O populismo puro
quarta-feira, julho 12, 2006
É deveras curioso ler opiniões versadas sobre tudo e mais umas botas, na imprensa e alguns blogs de pressão, paladinos de causas, sejam elas as ultra-liberalizantes, sejam mesmo os habituais situacionistas da oportunidade.
Quando uma qualquer coisa se mexe e algo acontece, há faladura certa na forma de crónica ou postal a preceito.
Nada disso terá grande importância, porque neste novo media, a percentagem de ignorância equivale, em equilíbrio sempre instável, à da arrogância no dizer e escrever n´importe quoi. Vasco Pulido Valente chegou a escrever que em boa parte dos casos, a opinião expressa equivale à contrária, em valor relativo. Tanto faz, porque o grau asnático permanece inalterável.
Nada disso teria também importância, caso os autores, abandonando a mira umbilical, se virassem por um instante para o espelho da ponderação, humildade e saber.
O único antídoto para tal nocividade generalizada, poderia ser a recomendável prática de avisar, em epígrafe geral, que os ditos e escritos podem não ser sérios. Perdendo credibilidade, ganhariam em humor e criatividade e uma vez por outra, obrigariam a pensar quem lê.
Vem isto a propósito da recente polémica sobre a hipóteses de os prémios à equipa da selecção de futebol que foi ao Mundial e nos representou - e bem- poderem ficar isentos de IRS.
O dirigente Madaíl, sugeriu publicamente que o Governo aprovasse uma isenção de IRS que beneficiasse os jogadores que irão receber 50 mil euros, cada um.
Logo a seguir a esta tímida sugestão, caiu o Carmo em Lisboa e os Clérigos no Porto, nos mais diversos lugares de opinião publicada. Poucos se atreveram a defender publicamente, em crónicas ou verbalmente, o desgraçado dirigente da FPF, a quem alguns, aproveitando a maré, associaram “ o aloirado”, ao "restaurador Olex", num invejável exercício de bom gosto pessoal, comprazendo-se no achincalhamento pessoalmente habitual.
Ontem, na tv, um especialista em fiscalidade, possivelmente mestre em universidade, afirmava peremptoriamente que tal benesse eventual não se integrava nem letra nem no espírito da lei fiscal que tal preveria.
Como estas situações se repetem constantemente, seja no domínio do direito, seja noutros domínios de especialidades, importaria muito ver os comentadores assumirem aquilo que geralmente são: meros diletantes! Frequentemente, franco-atiradores da asneira! Geralmente, surfistas do parecer infundado.
Se assim fora, o perigo de se levarem a sério, desapareceria num instante e a atmosfera na imprensa e blogs, ganharia mais leveza porque a vaidade se esfumaria depressa e a pesporrência nem teria lugar cativo, como tem.
No caso concreto, como em muitos outros, aliás, quase ninguém que escreve palpites se deu ao trabalho de ponderar sequer o que diz…a lei. E pelo menos reconhecer dúvidas e questionar opções, antes de palpitar com trânsito em julgado.
O artº 12º do Código de IRS contempla uma série de situações interessantes neste domínio da fiscalidade concreta.
Delimitação negativa de incidência
1 –(…)
2 - Excluem-se deste imposto os prémios literários, artísticos ou científicos, quando não envolvam a cedência, temporária ou definitiva, dos respectivos direitos de autor, desde que atribuídos em concurso, mediante anúncio público em que se definam as respectivas condições de atribuição, não podendo a participação no mesmo sofrer restrições que não se conexionem com a natureza do prémio.
3 - O IRS não incide sobre os rendimentos provenientes do exercício da actividade de profissionais de espectáculos ou desportistas quando esses rendimentos sejam tributados em IRC nos Termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC.
4 –(…)
5 - O IRS não incide sobre os prémios atribuídos aos praticantes de alta competição, bem como aos respectivos treinadores, por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo, como tal reconhecidas pelo Ministro das Finanças e pelo membro do Governo que tutela o desporto, nomeadamente jogos olímpicos, campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa, nos termos do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, e da Portaria n.º 953/95, de 4 de Agosto.
6 – (…)
Assim, no caso de “atletas de grande competição” ( serão estes jogadores de futebol, atletas de pequena competição?) o Código de IRS, consagra já uma “delimitação negativa de incidência” , excluindo o IRS sobre os prémios atribuídos por “ por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo “. E ainda coloca nas mãos dos governantes, o critério para esse reconhecimento.
O que Madaíl fez publicamente, e de modo canhestro, foi dar viva voz ao que dispõe o artº 57º do Código de Procedimento e Processo Tributário: a possibilidade de qualquer interessado pedir uma informação vinculativa às Finanças. O que vale é que terá que ser por escrito…
Não obstante estas particularidades, neste caso como noutros que dizem respeito a especialidades jurídicas e não só, a imprensa não informa e a opinião manipula alegre e ignorantemente.
O próprio ministro das Finanças, ouvido à pressa lá fora, declarou já que não concorda com a isenção.
Pois sim. E como é que vai contornar a lei que está obrigado a cumprir?
Ora! Dizendo simplesmente que não se entende que num momento de aperto geral, possa haver benesses para alguns. Mesmo que essas benesses sejam trocos ( como referiu Medina Carreira) e a declaração seja tributária do mais puro populismo.
PS. Acabo de ler um dos meus cronistas favoritos, a dizer que é uma vergonha aquilo que Madaíl fez, nas presentes circunstâncias de aperto económico que se quer para todos.
Concordo em que é uma vergonha, caro Manuel Pina. Mas a vergonha maior nem deveria ser essa. Se ler aquilo que a lei dos impostos de IRS diz, convirá que há por lá, eventualmente, uma vergonha maior. E não é só para os futebolistas...
Publicado por josé 10:59:00
Por acaso ando desde ontem a dizer isso mesmo... Mas ninguém me ouve!...
A Lei até pode ser injusta nos tempos que correm, mas é a Lei!...
O Jogador de Futebol é um desportista de alta competição, o Campeonato do Mundo é um evento configurado na Lei...
Portanto, a culpa é de quem fez a Lei, não de quem a cumpre!...
Depois, quem exige que a Lei seja cumprida, ainda tem de passar pela critica pública como se fosse um vulgar foragido aos impostos...
Não há pachorra!...
O ministro das Finanças tem ainda a prerrogativa legal para avaliação de tal pedido. Para mim, a selecção teve um comportamento vibrante, meritório, mas não passámos do 4º lugar. Se a pretensão da FPF for recusada, acho a decisão correcta.
Dito isto, considero que o tiro sobre jogadores e FPF, disparado por vários cronistas, errou o alvo.
Se alguma coisa está mal e que deve ser alterada, é a Lei. Tal como noutras situações, foi uma certa classe política, que criou este ( mais um ) imbróglio…Até que a jangada se afunde?!
A TAÇA do 4º lugar fica isenta de IRS.
O dinheiro que os jogadores e treinadores profissionais receberam foi salário por desempenho OBRIGATÓRIO da sua actividade profissional (um jogador profissional não pode recusar ser seleccionado).
Mas em vez de rematar à baliza preferiu, tambem ele, atirar-se para o chão a reclamar penalty!... para arrancar um coro de protestos das bancadas dos seus fans... mas nem um 4º árbitro veio em seu auxílio! Apenas e tão só um único José!...
Parece que o próximo gesto de Madaíl vai ser uma zidânica cabeçada no seu adversário.
Especula-se sobre a escolha deste: Min. das Finanças, ou o funcionário da Repartição.
Não o terá feito já para não estragar o penteado.
Sobre o que está em apreço, eu compreendo que em certas modalidades, em que os atletas quase pagam do seu bolso os treinos e a participação nas competições, haja isenção do IRS sobre os prémios. Agora no futebol, francamente escandaliza-me. Aquelas duas dezenas de senhores que ficaram em 4º lugar ganham num ano, o que a maioria da população não ganha numa vida toda de trabalho. Se a lei dá margem de manobra ao ministro ou a quem quer que seja para deferir ou não a isenção, esta deveria ser indeferida.
Afinal quando se trata dos JO, só é reconhecido quem pelo menos vem com o bronze. Ora o bronze é o terceiro lugar. Não há metal para o 4º.
Os conhecimentos embrionários que eu tenho da ciência do direito permitem-me saber que um dos elementos lógicos da interpretação é o elemento sistemático. O já citado art. 12 estabelece uma norma especial cuja interpretação é clara ("O IRS não incide sobre os prémios atribuídos aos praticantes de alta competição, bem como aos respectivos treinadores, por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo", não acha clara?), que derroga a norma geral que citou. penso que pode ser indeferido pela interpretação do conceito de "classificações relevantes"... Nunca com esse argumento. Acho que foi citado por alguém numa entrevista de um telejornal. Tendo conhecimentos incipientes da lei fiscal, penso que se pode solucionar assim esta situação que seria no minimo injusta. O despudor Madail que sirva para alterar a lei.
"O já citado art. 12 estabelece uma norma especial cuja interpretação é clara"
De acordo.
"O IRS não incide sobre os prémios (...)"
Eu nunca ouvi dizer que o prémio para quem ganhasse este campeonato fosse uma quantia em dinheiro! Sempre ouvi falar em Taças!
Aí concordo: As taças estão isentas...
O mesmo não acontece, por exemplo com o Prémio Nobel, que é, todos o sabemos, uma quantia em dinheiro.
Á Comissão Nobel atribui e entrega o prémio aos vencedores: um envelope. Penso eu, (que ainda não abri nenhum, por enquanto) que contem um cheque.
No Campeonato do Mundo de Futebol, pelo contrário, entrega-se uma Taça.
A quantia em dinheiro que os jogadores e técnicos receberam é salário, que receberiam sempre, ganhando ou não.
Se lhes foi atribuído, pela entidade que gere estes salários (F.P.F., creio), algum "prémio" ou "extra" ou o que quisermos chamar a essa eventual quantia extra, embora lhe possamos chamar "prémio" não passa de um "incentivo" que as entidades patronais concedem como isso mesmo "incentivo" e que é, do ponto de vista fiscal, como saberá, um complemento salarial.
Onde é que no tal art. 12 diz que o IRS não incide sobre salários ou complementos salariais?
Da consulta que fiz aos regulamentos da FPF não encontrei nada sobre recusa de jogadores integrarem ou não a Selecção.
Apenas penalidades a "O Jogador que, regularmente convocado, abandone ou não compareça injustificadamente a treino, jogo ou actividade das Selecções Nacionais (...)". Não encontrei definição de "regularmente convocado" nem nada sobre recusa a ser convocado.
Terá então razão, e um jogador poderá recusar ser seleccionado.
Isso não altera em nada o meu argumento de que o prémio deste campeonato é uma Taça e que o dinheiro que a equipa recebe é salário.
È verdade que o nomen juris dado ao "prémio" pela FPF não faz com que um complemento salarial se subsuma na previsão de um preceito que fale em "prémios", contudo, não me parece que possa fazer uma interpretação tão restrita do conceito prémios (não sabendo qual a entidade que concede os prémios neste caso concreto, o que poderia retirar validade à sua argumentação caso essa instituição fosse a FIFA) lembro-me que a FIFA concede prémios em dinheiro a alguns participantes na Liga dos campeões... Há que ter algum cuidado na interpretação de conceitos indeterminados... como se sabe há-os que são descritivos, jurídicos stricto sensu, aqueles que implicam uma valoração... Há boa literatura sobre esse tema: Karl Engisch, "introdução ao pensamento jurídico”, Marcelo Rebelo de Sousa/André Salgado de Matos, "direito administrativo geral", Freitas do Amaral, “curso direito Administrativo, Bernardo Ayala… A lei através de conceitos indeterminados pode conceder uma margem de livre apreciação à administração pública, contudo, há sempre dentro da sua actuação uma margem de discricionariedade, e uma margem de vinculação, pode haver mesmo, sob a aparência de margem de livre apreciação, uma situação em que a discricionariedade seja reduzida a zero devido aos princípios gerais do direito administrativo.
Já agora, caro atento
Como seria se a selecção tivesse ficado em primeiro lugar e além da taça houvesse um prémio em dinheiro atribuído pela FIFA… ainda acha que há margem de livre apreciação que permita, com base nos argumentos que têm sido aqui apresentados, margem de discricionariedade que permita o indeferimento do pedido? Se encontrar literatura actual e argumentos que suportem a sua ideia diga por favor que este é um tema que eu gosto de estudar… acha que a situação descrita seria justa, caso não consiga encontrar elementos para indeferir o pedido? Continua a haver injustiça mas já não há discricionariedade a não ser que com um argumento da “escola do direito livre” conseguisse invocar que a materialidade subjacente á lei concede, no caso concreto, a margem necessária para o indeferimento (o que me parece extremamente rebuscado, já para não falar na insegurança que criariam precedentes deste género). Dura lex sed lex… ainda acha que a lei está bem feita… eu acho que devia ser mais aberta ou estabelecer valores acima dos quais se poderia cobrar em certas circunstâncias… reitero que os meus conhecimentos sobre legislação fiscal sou poucos ou nenhuns, o que me leva a criticar as vossas opiniões é a interpretação livre que é por vezes feita de forma errada
Como por certo concordará, "classificações relevantes" é um conceito relativamente indeterminado, que como todos os conceitos indeterminados, está à mercê da discricionariedade da administração pública. Logo, se a administração pública decidir que o feito dos nossos jogadores no mundial não será considerado uma classificação relevante,e assim não lhes conceder a tal isenção no irs, não podemos falar de não aplicação da lei.
Um abraço da Papoila.
Esta bota que não diz com a perdigota também merece alguns comentários a propósito.
A excepção do artº 12 nº5 do CIRS, deveria permitir aos jogadores, no momento da apresentação da sua declaração de IRS, não mencionar tal quantia, como sendo passível de incidência em IRS.
O que é que acontece se tal suceder, como pode muito bem suceder e sucederia se o inteligentíssimo Madaíl escolhesse o silêncio?
Pois, a Administração Fiscal seria conduzida a liquidar novamente a quantia e apresentar o resultado ao contribuinte, neste caso o jogador ou treinador.
Se os mesmos estivessem de acordo, a nova liquidação prodiziria os seus efeitos. Se não, impugnariam, para os TAF, como toda a gente faz.
Neste caso, os juízes fiscais seriam obrigados a interpretar o artº 12, e agora não valeriam os critérios populistas, mas apenas os jurídicos.
Para além disso, e para evitar estas delongas, o contribuinte poderia pedir parecer vinculativo à Administração Fiscal, como Madaíl fez publicamente e sem qualquer efeito útil senão o de alertar quem manda para a orientação politicamente correcta.
Esse pedido , por outro lado, não impediria o efeito acima referido de impugnação eventual...
Logo, Madaíl deu um tiro no pé.
"
(não sabendo qual a entidade que concede os prémios neste caso concreto, o que poderia retirar validade à sua argumentação caso essa instituição fosse a FIFA)"
Como?
Onde é que está a dúvida?
A entidade que concede os prémios é, claro está, a entidade organizadora: a FIFA.
O que é que isso retira de validade à minha argumentação?
"
lembro-me que a FIFA concede prémios em dinheiro a alguns participantes na Liga dos campeões...
"
Está a torcer tudo... ou lembra-se mal.
Esses "alguns participantes" são as Federações nacionais de Futebol. A Federação recebe uma quantia indexada à qualificação da respectiva equipa.
Mas nunca ninguem falou nas colectas da FPF.
O que se discute são os prémios da equipa, lembra-se?
Neste caso a FPF assume o papel de "entidade patronal" da equipa, logo exterior a ela.
Quem lê o seu postal e agora este último comentário, não pode deixar de reparar que houve uma mudançazinha de atitude...
Deixe-me ser um bocadinho pretensiosa e pensar que as minhas bocas contribuiram para isso.
Mas repare:
Escrevi que a atitude de Madaíl foi "canhestra".
Escrevi que há a possibilidade de alguém pedir à Administração Fiscal um parecer vinvulativo e fiz o respectivo link.
Fiz um link para o artº12 do CIRS ( e não 13º como li por aí...até em jornais).
E em resposta ao postal de Manuel Pina, disse que o que estará mal será a lei fiscal e não o pedido de Madaíl, embora também o ache um despudor. Escrevi "vergonha"...acrescentando que o artigo esconde outras vergonhas.
Que acha, então?
Parece-me ainda que lhe escapou a essência do postal:
Toda gente se acha competente para palpitar sobre tudo e em jornais e blogs, escreve-se a eito e algumas vezes com asneiras grossas. Foi o caso de João Miranda no Blasfémias. Achou, pelo que li, que o problema era da interpretação da lei pelos tribunais e que a Adminsitração Fiscal não seria vista nem achada.
Notoriamente não conhece o artigo que permite o pedido de parecer vinculativo às Finanças...
Não tem nada de mal. O problema é que há certamente outras coisas que não entende, embora tal não o coiba de escrever a eito.
Tal como eu e muitos outros, aliás.
O postal é uma autocrítica, claro que é. Mas tem um antídoto: não nos levarmos demasiado a sério.
Tanto quanto se sabe os prémios de jogo para os jogadores da selecção foram negociados, na determinação dos montantes teve-se certamente em conta a lei e os prémios foram fixados em função dos resultados. Sendo assim, porque é que agora quer aumentar os prémios à custa do erário público?
Acho bem que queira premiar os jogadores, pegue em parte da receita obtida pela Federação e pague-lhes os impostos. Fácil, não é verdade?
http://jumento.blogdrive.com/archive/cm-7_cy-2006_m-7_d-13_y-2006_o-3.html
O seu argumento seria improcedente no caso de os prémios de jogo serem concedidos pela FIFA porque você na sua argumentação anterior dizia que: "Se lhes foi atribuído, pela entidade que gere estes salários (F.P.F., creio), algum "prémio" ou "extra" ou o que quisermos chamar a essa eventual quantia extra, embora lhe possamos chamar "prémio" não passa de um "incentivo" que as entidades patronais concedem como isso mesmo "incentivo" e que é, do ponto de vista fiscal, como saberá, um complemento salarial." Não sendo a FIFA uma entidade patronal presumo que sejam prémios logo se subsumam na previsão do art.12 do CIRS, por não serem entendidos como salário. Ou, caso contrário, sendo os prémios de jogo para os jogadores da selecção, negociados com a FPF o caso muda de figura procedendo nesse caso o seu argumento, porque assim poderia ser entendido como um incentivo… aquilo que eu disse supra foi, acima de tudo, que era preciso ter cuidado com os conceitos indeterminados, e pus a interpretação de “prémios” na dependência da descoberta da entidade concedente…