O espectro do queijo
domingo, março 12, 2006
Vasco Pulido Valente tinha um blog, onde escrevia como só ele sabe. Ao fim de algumas ( poucas) semanas de postais interessantes e na linha do que nos habituou na imprensa, baqueou. Pelo que me palpita, deram-lhe “uma marretada”, à semelhança do que chegou a dizer do que tinham feito a outro comentador, neste caso de tv, e de nome Marcelo.
Passando ao largo de especulações sobre a contundente martelada, ficou um ou outro postal polémico qb. Um deles, segundo a última página do Expresso desta semana, deu em processo. Crime, segundo se indicia, porque se diz que “Clara Ferreira Alves processa Pulido Valente” e logo a seguir se diz que foi por difamação “devido aos comentários de que foi alvo no blogue Espectro”. Difamação?! Num blog?! Em comentários?!
O artigo 180º do Código Penal consagra quatro números a esse crime que se declina em modo demasiado manhoso para quem desejar chatear outrem.
O nº1 do artigo define o crime como
“ Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.”
Tendo em atenção esta formulação, fácil será perceber que pouco se pode escrever seja onde for, a criticar seja quem for, e que escape a esta previsão.
Bastará que alguém coloque outrem na mira técnica de uma crítica mais acerba ou numa eventual ofensa telescopicamente dirigida à “consideração” do visado para encalhar na prática de um crime.
O Código Penal tem destas preciosidades semânticas, sendo outro exemplo recente, o elenco dos crimes “contra a vida em sociedade” nos quais se inclui um temível crime de “ultraje por motivo de crença religiosa”, muito glosado ultimamente por causa de uns cartoons e obviamente esquecido do senso comum elementar porque manifestamente desactual e até em colisão com o “ar do tempo”, como amplamente ficou demonstrado recentemente: toda a gente aceita a publicação de cartoons ofensivos para uma qualquer religião, em nome do sagrado direito de expressão!
Assim, quanto ao crime de difamação, quem nos tem valido, são os juízes dos tribunais superiores que tem passado uma boa parte do seu precioso tempo, a elaborar doutos acórdãos em que esmiuçam particularidades semânticas da linguagem, para afastar condenações ou, por outro lado, afinfar multas pesadas a prevaricadores, nem sempre convencidos da justiça aplicada, por causa da geometria variável de certas leis .
É a jurisprudência quem tem deifinido os contornos e limites do direito a uma honra, consideração e bom nome das pessoas que muitas vezes são postas em zonas de amargura, por dislates escritos e acintes pessoais directos.
Vejamos alguma dessa jurisprudência:
Neste acórdão, a propósito da possibilidade de até mesmo as pessoas colectivas poderem ser sujeitos passivos de tal crime, escreve-se:
“ destaca o Prof. Figueiredo Dias que a jurisprudência e a doutrina jurídico-penais portuguesas têm correctamente recusado sempre qualquer tendência para uma interpretação restritiva do bem jurídico honra, que o faça contrastar com o conceito de consideração ou com os conceitos jurídico-constitucionais de bom nome e de reputação. Nunca tendo tido entre nós aceitação a restrição da «honra» ao conjunto de qualidades relativas à personalidade moral, ficando de fora a valoração social dessa mesma personalidade; ou a distinção entre opinião subjectiva e opinião objectiva sobre o conjunto das qualidades morais e sociais da pessoa; ou a defesa de um conceito puramente fáctico, quer - no outro extremo - estritamente normativo da honra. Por isso se pode concluir seguramente pela total congruência entre a tutela jurídico-penal e a protecção jurídico-constitucional dos valores da honra das pessoas (Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 115., p. 105);
BB) O crime de difamação tutela o bem jurídico – pessoalíssimo e imaterial - honra, assente na imputação indirecta de factos e juízos desonrosos (artigo 180. do CP),constituindo verdadeiro e real crime de difamação a difamação levada a cabo através de escrito (artigo 182. do CP);
CC) A difamação consiste na imputação a alguém, levada a terceiros e na ausência do visado, de facto ou conduta que encerre em si uma reprovação ético-social, sendo ofensivos da honra e consideração do visado, enquanto pretensão de respeito que decorre da dignidade da pessoa humana e pretensão ao reconhecimento da dignidade moral da pessoa por parte dos outros;
O bom nome assume-se, assim como uma realidade dual. De um lado, suporte indesmentível para que a credibilidade, o prestígio e a confiança possam existir. De outra banda, resultado dessas mesmas e precisas realidades ético-socialmente relevantes.” [9]
Pelas razões expostas, e, como refere o Mmo Juiz em seu despacho de sustentação, e citando abundante jurisprudência, “as pessoas colectivas podem ser sujeito passivo de crimes de difamação e injúrias.”
Noutro aresto, colhido à sorte e um manuseio aleatório do Google:
O art. 26º n.º 1 da CRP consagra entre vários direitos da personalidade, o direito “ao bom nome e reputação”. A tutela penal desse direito é assegurada pelos arts. 180º e 181º, do Cód. Penal que, na descrição típica, utilizam a expressão “ofensivos da honra ou consideração”.
O bem jurídico honra traduz uma presunção de respeito, por parte dos outros, que decorre da dignidade moral da pessoa e o seu conteúdo é constituído basicamente, por uma pretensão de cada um ao reconhecimento da sua dignidade por parte dos outros.
Sem a observância social desta condição não é possível à pessoa realizar os seus planos de vida e os seus ideais de excelência na multiplicidade de contextos e relações sociais em que intervém.
Esse bem jurídico-constitucional assim delineado apresenta um lado individual (o bom nome) e um lado social (a reputação ou consideração) fundido numa pretensão de respeito que tem como correlativo uma conduta negativa dos outros; é ao fim e ao cabo, uma pretensão a não ser vilipendiado ou depreciado no seu valor aos olhos da comunidade” (Augusto Silva Dias, Alguns aspectos do regime jurídico dos crimes de difamação e de injúrias, ADFDL, 1989, 17/18).
No tocante ao elemento subjectivo do crime de injúria ou de difamação tem de referir-se que basta o dolo genérico em qualquer das suas formas (directo, necessário ou eventual), bastando assim que o agente, ao realizar voluntariamente a acção se tenha dado conta da capacidade ofensiva das palavras ou seja, que são objectivamente ofensivas da integridade moral da pessoa visada, não se exigindo qualquer finalidade ou motivação especial, não estabelecendo a previsão legal do tipo do crime requisitos especiais, relativamente ao seu elemento subjectivo. Ou seja, o legislador bastou-se com o chamado dolo genérico - querer afectar a dignidade de outrem -, não sendo necessário para o preenchimento do tipo aquilo a que alguma doutrina denomina de animus injuriandi vel difamandi.
A verificação deste delito criminal - difamação - ocorre quando alguém, dirigindo-se a terceiro imputando a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo ofensivo da sua honra ou consideração ou reproduzir uma tal imputação ou juízo.
Passando à análise da situação concreta apreciemos se a expressão “Temos conhecimento de um outro para os lados de.....; mas este nem sequer é Português, embora ao que consta, seja um óptimo apreciador do nosso Vinho do Porto e até consta que ele já entende mais de vinho que de pombos e que manipula melhor a garrafa que os alados" tem aptidão para ofender a honra do assistente E....., dado por assente que era a ele que o escrito se dirigia.
Como supra foi referido, a verificação do delito criminal ocorre quando alguém, dirigindo-se a terceiro imputa a outra pessoa, um facto, ou formula sobre ela um juízo ofensivo da sua honra ou consideração ou reproduz uma tal imputação ou juízo.
Dizer que alguém é um bom apreciador do Vinho do Porto, que entende mais de vinhos do que de pombos e que manipula melhor a garrafa que os alados não reveste natureza desprestigiante e estigmatizante para a pessoa a quem é atribuído.
E numa decisão de primeira instância, será possível ler:
Segundo o ensinamento do Sr. Prof. Beleza dos Santos, "Algumas considerações jurídicas sobre crimes de difamação e de injúria", RLJ, 92º-164, a honra é aquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e vale.
A consideração é aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal modo que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa à falta de consideração ou ao desprezo público.
A honra refere-se ao apreço de cada um por si, à auto-avaliação no sentido de não ser um valor negativo, particularmente do ponto de vista moral, a consideração ao juízo que forma ou pode formar o público no sentido de considerar alguém um bom elemento social, ou ao menos de o não julgar um valor negativo.
É ainda o Sr. Prof. Beleza dos Santos a salientar que "os delitos contra a honra não são crimes de dano. Para se considerarem consumados não é necessário que o ofendido tenha sofrido, de facto, uma diminuição na sua honra, ou na consideração social; basta que haja o perigo de que as ofensas que constituem aquelas infracções possam atingir esses dois valores. (...)Basta portanto, a imputação de facto donde resulte o perigo de ferir esses valores. A lei não exige que eles sejam realmente prejudicados, isto é, que os ofendidos, de facto, sejam avaliados socialmente como pessoas indignas ou com menor dignidade do que a que tinham, ou com menor consideração do que aquela que lhes era atribuída antes da ofensa em questão" (estudo citado, RLJ, 95º-35).
Na opinião de Silva Dias as valorações sociais não intervêm na ocasião de definir o conteúdo da honra, mas apenas no momento de apreciar o que constitui ofensa à honra, ou seja, no momento da determinação da amplitude da tutela do bem jurídico (ob. cit. pág. 22/23).
Importante, igualmente é a contextualização dos factos.
Ou seja, na expressão de Leal-Henriques e Simas Santos a atenção à característica da relatividade, o que quer dizer que o carácter injurioso de determinada palavra ou acto é fortemente tributário do lugar ou ambiente em que ocorrem, das pessoas entre quem ocorrem, do modo como ocorrem ("O Código Penal de 1982", vol. 2, pág. 203, 1986).
Depois disto tudo, apetece dizer que ao folhear os jornais de fim de semana, se podem ler artigos extraordinários dos comentadores do costume. Em muitos desses comentários, as ofensas directas ao bom nome de algumas instituições ( PR; AR; Governo; Tribunais; PGR) são, o que se costuma dizer, mato! Objectivamente, “deitam abaixo” qualquer tijolo dos edifícios onde funcionam, sob a forma de opinião simples e quase nunca fundamentada.
Mesmo sendo assim, como é, a ninguém passa a ideia, pelas meninges, a caminho das sinapses dos neurónios, de apear e processar comentadores de ocasião por darem ao público opiniões avulsas.
Os melhores comentadores de jornal, assumiram há muito a liberdade de poderem dizer algo muito para além da Taprobana das conveniências. E assim estará bem. Mas a bem dizer, tal liberdade foi conquistada na luta jurisprudencial, porque na letra da lei penal que temos, como se pode ler, há sempre o perigo da incerteza.
E, no entanto, lemos comentadores encartados, com artigos de opinião em que instituições como o MP e a PGR são aviltadas regularmente, a propósito de ocorrências de certos processos, como o da Casa Pia. Na maior parte dos casos, sem sequer fundamentarem as imputações e laborando frequentemente em erros graves de análise que motivam comunicados a desmentir os escritos que nem sequer são mencionados e muito menos compreendidos.
Agora tomemos o seguinte texto publicado numa revista de um órgão de informação prestigiado:
"Os ministros sem figura e sem currículo, aos quais é pedida a tarefa de aprender a governar no cargo. Um destes ministros, ou ministras, é Celeste Cardona, a ministra da Justiça. A senhora é uma nódoa. No período mais conturbado da Justiça em Portugal, com as deficiências do sistema à vista e atropelos de toda a ordem, com magistrados, procuradores, polícias, advogados, juizes, réus, bastonários, sem rei nem roque, desfrutando da glorieta televisiva e não prescindido dos seus 15 minutos de imortalidade, a senhora ministra devia ser o chamado «pilar de serenidade» e de bom senso, exercendo o cargo com a vigilância democrática e a autoridade e gravidade que se espera da pasta. E com inteligência. "´
Caberá este texto no âmbito do artigo 180º do Código Penal?! Diga-se, à cautela que não subscrevo nem aprovo este tipo de escritos e aliás, julgo que nunca o fiz por aqui neste blog ou em comentários, tanto quanto me lembro e mesmo lembrando os textos que escrevi sobre alguns comentadores da praça.
Contudo, não é essa a ideia que passa em certos comentadores de imprensa, com destaque para certos líderes de opinião, que já se deram ao trabalho de apodar este blog como sendo escrito “a partir de uma perspectiva corporativa ocultada” e “um retrato preocupante de uma mentalidade justicialista arrogante e prepotente”
Talvez por causa dessa propaganda negativa, ainda agora mesmo, na RTP2, no programa Diga lá Excelência, a jornalista Graça Franco, perguntou por duas vezes ao ministro Santos Silva, se os blogs não estarão sob a alçada da novel ERC.
Isso, acompanhado da menção expressa aos blogs “Queijo Limiano” e “muito mentiroso” associando-os, com um sentido que se torna óbvio: aviltar e associar a ignomínia a ambos . Não houve a mínima preocupação em distinguir o que quer que seja e quem viu e ouviu ficou com a ideia de que este blog e o muito mentiroso são da “mesma laia” e , quem sabe, se não da mesma proveniência. É óbvio que isto é ofensivo. E porquê?
Ter-se-á dado a autora da referência ao trabalho de investigar o que foi e o que se escreveu nesse blog muitomentiroso?!! E mesmo que não tenham ido lá ver, como é que a senhora Graça Franco atira assim uma atoarda destas para ministro ouvir e quem quiser, interiorizar?!
Deverá este género de afirmações integrar a prática de crime contra a honra e consideração de alguém?!
Quanto a mim, será fácil de verificar. Bastaria à senhora Graça Franco, que alguém escrevesse aqui algo a seu respeito, pouco abonatório e que ela soubesse ser falso…
E assim regressaríamos a um ponto de partida:
Num blog em que se debatem temas políticos e se escreve sobre temas de sociedade em geral, deverão as regras de conduta ética e deontológica serem as mesmas dos jornais e media em geral?!
E nesse caso, como integrar o que aconteceu ao autor do Espectro, por causa do escrito sobre alguém, a comentar outro escrito desse alguém que em si mesmo também se refere a pessoas de modo desprimoroso?!!
Vexata quaestio.
Publicado por josé 23:54:00
Quanto à tipificação como crime de difamação de algumas expressões que por aqui e ali se escrevem, não sou assim tão seguro.
Tenho visto coisas do arco da velha. Tenho visto pronúncias ( sim porque o crime é geralmente particular), que me custam a acreditar que foram dadas.
Quanto a mim, há uma grande margem de indefinição jurisprudencial, ainda, em relação ao que constitui e não constitui crime de difamação e como cada cabeça, às vezes, é dona da sua sentença, vêem-se uns a dizer que sim e a seguir outros a dizer que não; que não senhor, nem pensar.
Isto é um pouco o paradigma do nosso direito substantivo, aplicado...
Quanto aos blogs e ERC, discordo.
Os blogs não deveriam merecer tanta atenção, enquanto forem veículos de mera opinião.
Se por acaso se tornam em si mesmos órgãos informativos, mesmo ocasionalmente, aí já terei as minhas dúvidas.
Agora quanto ao episódio do Espectro, é mesmo um despautério, uma queixa dessas. Acho eu, mas como é crime particular, já nem está aqui quem falou.
Se por acaso se tornam em si mesmos órgãos informativos, mesmo ocasionalmente, aí já terei as minhas dúvidas."
É bom saber isto...
Um []
Seguindo o exemplo do prezado CR, quatro breves notas:
1- Os conflitos entre a liberdade de expressão e os bens jurídicos protegidos pelo crime de difamação não dispensam uma avaliação jurisprudencial casuística, necessariamente geradora de insegurança jurídica. Mas não vejo que possa ser de outra forma, qualquer que seja a redacção do Código Penal.
2- Difamação através de blog: certamente. Agravada: sim.
3- Sujeição dos blogs à ERC: só excepcionalmente, se tiverem conteúdo e tratamento editorial idêntico aos ocs.
4- A pergunta de Graça Franco, nos termos que referiu, é claramente ofensiva de quem aqui escreve. Como acordei bem disposto, vou dar de barato que a dita Senhora não sabe do que fala, i.e. não conhece devidamente a GLQL ou o que foi o Muito Mentiroso. Os factos qualificam quem os pratica.
O Spam é uma praga. Já deve estar melhor.
COmo certamente deve saber, há um texto de Figueiredo Dias publicado numa antiga revista de Legislação e Jurisprudência que é a fonte de muitas interpretações e de algumas decisões jurisprudenciais...
Aqui fica uma passagem desse texto, transcrito num dos acórdãos citados:
"(...)destaca o Prof. Figueiredo Dias que a jurisprudência e a doutrina jurídico-penais portuguesas têm correctamente recusado sempre qualquer tendência para uma interpretação restritiva do bem jurídico honra, que o faça contrastar com o conceito de consideração ou com os conceitos jurídico-constitucionais de bom nome e de reputação. Nunca tendo tido entre nós aceitação a restrição da «honra» ao conjunto de qualidades relativas à personalidade moral, ficando de fora a valoração social dessa mesma personalidade; ou a distinção entre opinião subjectiva e opinião objectiva sobre o conjunto das qualidades morais e sociais da pessoa; ou a defesa de um conceito puramente fáctico, quer - no outro extremo - estritamente normativo da honra. Por isso se pode concluir seguramente pela total congruência entre a tutela jurídico-penal e a protecção jurídico-constitucional dos valores da honra das pessoas (Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 115., p. 105);"
O que me espanta é que um texto destes, com muitos anos em cima e várias transformações sociais que envolvem mudanças semânticas na linguagem e nos costumes, continue a ser pedra de toque para desembargadores em mal de inspiração.
E tem razão o comentador lusitânea:
O Direito português pode muito bem ser, muitas vezes, "uma aldrabice secante". Contudo, só ao fim de alguns anos se consegue ver a extensão. Para já continua a ser o segredo mais bem guardado do nossos sistema jurídico-político. Ninguém o questiona abertamente, porque os bonzos esmagariam com a sabedoria do costume organizado num qualquer Instituto Jurídico, qualquer atrevido com nome que a tal se afoitasse.
Caro Atento, não está a fazer jus ao seu nome...
Seguindo o seu conselho:
Eu faço um blog
E fico à espera de quantos leitores?
Não fiquei com a ideia de que a jorlnalista, ao citar ambos os blogues, os quizesse associar um ao outro.
Parece-me plausível admitir, até, precisamente o contrário: a vontade de dar o exemplo de blogues bem diferentes, embora incómodos por distintas razões.
Mas compreendo a eventual falta de objectividade «in casu», que não retira mérito ao postal.
aqui fica a corrcção: «quisesse»
Também estive com muita atenção ao que a jornalista, colega de jornal do director do Público, perguntou ao ministro, nesse programa e até anotei as expressões.
Por duas vezes, citou este blog associando-o ao Muitomentiroso.
E fê-lo de molde a não deixar qualquer tipo de dúvida para espectadores atentos: estava a falar do problema da sujeição dos blogs à autoridade da ERC e estava a referir-se a eventuais desmandos que imporiam uma eventual intervenção da ERC. Nisso, a senhora Graça Franco foi muito clara e na linha do pensamento expresso de José Pacheco Pereira no Abrupto que é a de aviltar sem fundamentar, apenas com base em meras ideias gerais que vão passando assim como quem não quer a coisa.
Se ler o que JPP escreveu no Abrupto sobre este blog percebe logo onde quero chegar, pois o discurso é em tudo idêntico.
Para além do ataque frontal que referi, o autor do blog Abrupto, secundou-o com uma nova achega a propósito de um exemplo de um "boato" que entendeu típico do que por aqui se escreve: referiu-se expressamente a uma entrada do autor do blog que assina Manuel e que referia a eventualidade de o director do Público José Manuel Fernandes poder vir a tornar-se assessor do novo PR.
Para mim, a "notícia" valia, cmo valeu, uma boa risada.Porém, para o JPP e também para o próprio JMF que a isso se referiu, pouco tempo depois, citando expressamente este blog como sendo a fonte da "notícia", embora embrulhando a origem, a "notícia" foi levada muito a sério e tomada como o exemplo das malfeitorias do que por aqui se escreve.
Por este pequeno exemplo se pode ver em que mundo andamos e em que meio nos movemos. Tenebroso. Parafraseando o que o JPP disse, "tenham medo" MUito medo!" Mas não é do que aqui se escreve...e sim destes arranjinhos objectivos e destas manobras de manipulação mascaradas de tentativas de libertação da expressão.
A mim, parece-me precisamente o contrário. No Público, a adulteração do conceito de informação, mormente no âmbito judiciário, já foi longe de mais. E tenho-o escrito algumas vezes, pelo que a afirmação não é gratuita de todo.
Quem tem olhos para ver, que fale; quem tem ouvidos para ver, que oiça! Quem tem boca para ouvir, que veja( a comutação dos termos é arbitrária).
Não se trata de nenhuma cabala, mas anda lá perto, pois os factos objectivos são o que são e a sintonia de opiniões e afirmações públicas é notória, para não poder ser apontada.
E tudo fruto de um desconhecimento alarmante da realidade...