Crónica de uma violação anunciada
terça-feira, janeiro 31, 2006
Segundo notícias de hoje, a acusação no processo "Apito Dourado" ( seria interessante saber quem assim o crismou), será deduzida até ao final do dia de hoje.
Segundo a lei processual penal em vigor, o segredo de justiça, mantém-se até ao momento em que seja proferida decisão instrutória, no caso de vir a ser requerida; ou até ao momento em que já não possa ser requerida.
Até quando pode ser requerida a Instrução no processo, que - refira-se- não é obrigatória e depende da iniciativa dos arguidos?
Diz a lei- Código Processo Penal- Artigo 287:
Requerimento para abertura da instrução
1 - A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento:
(...) - O despacho de abertura de instrução é notificado ao Ministério Público, ao assistente, ao arguido e ao seu defensor.
Quer dizer, daqui a vinte dias, que terminam em 20.2.2006 ( pressupondo a notificação hoje mesmo), o processo Apito Dourado ( mas quem é que o crismou assim?), será eventualmente um processo público. Eventualmente, digo, pois se for requerida a Instrução, só no final desta o será, com o despacho instrutório a proferir então pelo juiz de Instrução criminal.
Como é sabido, o processo tem estado em estrito sigilo de justiça, guardado pelo MP de Gondomar - não é na PGR...
Resta saber se assim vai ficar a partir de hoje, logo que se souber que já foi deduzida a acusação e portanto notificados os intervenientes processuais, - neste caso, particularmente, os advogados dos arguidos e estes ( normalmente são notificados primeiro os advogados...).
Será interessantíssimo ver e ler as reacções de quem está habituado a lançar lama à PGR e ao MP em geral, rasgando as vestes pelos desmandos e atribuindo directamente a estas entidades a responsabilidade pela violação de segredos de justiça, se neste caso, - como é mais do que certo- , se vier a saber já hoje ou amanhã, quem foi acusado e quem não foi e porque o foi e patati patata.
No rigor da lei, a divulgação de elementos processuais constitui violação desse segredo.
Há uma excepção e que é a prevista no artº86º nº 9 do CPP:
- O segredo de justiça não prejudica a prestação de esclarecimentos públicos:
a) Quando necessários ao restabelecimento da verdade e sem prejuízo para a investigação, a pedido de pessoas publicamente postas em causa;
b) Excepcionalmente, nomeadamente em casos de especial repercussão pública, quando e na medida do estritamente necessário para a reposição da verdade sobre factos publicamente divulgados, para garantir a segurança de pessoas e bens e para evitar perturbação da tranquilidade pública.
A Procuradoria Distrital do Porto já comunicou- e muito bem- o que havia a comunicar, ao abrigo do disposto nesse artigo.
Provavelmente, no caso, justificar-se-á mais algum esclarecimento, dada a relevância social do assunto.
Para além dessa particularidade que está já assegurada, vigora a proibição do artigo 89º nº4:
4 - O segredo de justiça vincula todos os participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de:
a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir;
b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.
Vamos a ver, mas isto é uma crónica de uma violação anunciada. Mais certo do que isto que escrevi.
Publicado por josé 14:54:00