boletim meteorológico

  • a) A PGR exarou um comunicado alusivo às investigações em curso e relativas aquilo que é eufemisticamente descrito como 'crimes de fraude fiscal e branqueamento de capitais'. Foi púdica q.b., quando falou nas verbas potencialmente envolvidas - estamos , é bom que se perceba, a falar de quantias que chegam para 'resolver' o célebre e crónico défice orçamental..., o que explica aliás muita coisa.
  • b) Na mesma ocasião aproveitou para anunciar pomposamente a aberturade inquéritos a violações 'grosseiras' do 'segredo de justiça'. Ora, tal acto, da forma que se fez, e no presente contexto - funciona mas é como acto legitimador de todo o tipo de especulações, o que não é (ra) suposto ser o objectivo..., e é também - e em si mesmo - uma violação grosseira do próprio segredo de justiça...
  • c) Sobre o desejo de 'atrancar o céu com as pernas' para não ferir susceptibilidades particulares, no caso, e falando claro, para não se ser acusado de perseguição ao BES, não será exagerado querer ir atrás de toda a gente ao mesmo tempo ? Há recursos e meios logísticos que o permitam? Não vale mais um pássaro na mão que muitos a voar ? Não era melhor acabar o que se começou, antes de - e é a impressão que passa - se diversificar numa multitude de frentes para manter aparências, pondo tudo em risco?
  • d) Não seria altura - face ao que está de facto em jogo - de o poder político - leia-se PR, Primeiro-Ministro, e partidos da oposição, até candidatos presidenciais, virem a público afirmar claramente que apoiam as investigações, e as consequências possíveis destas, e que tudo farão para que estas vão até às últimas consequências levem a onde levar e a quem levarem antes que venham aí pactos de regime em nome de 'superiores interesse nacional' para contextualizar aquilo que ontem Ricardo Salgado classificou, num eufemismo curioso, de 'negligências' ?
  • e) Além de esperar que Cândida Almeida tenha visto o 'Agente Triplo', ou arranjado quem lhe tenha feito um resumo, espero também, sinceramente e como português, que saiba jogar poker... Precisa e de que maneira. Nisto ou há resultados ou não há. Não há vitórias morais.

Publicado por Manuel 20:53:00  

4 Comments:

  1. josé said...
    Meteram-se num vespeiro, com abelhas mestras amestradas e zangãos muito zangados.

    Mas ainda bem! É talvez a primeira vez em Portugal que vejo esta coragem explicitamente pública de enfrentar o que nunca o foi: o poder do dinheiro real em quantidade suficiente para contratar toda a classe dos parecedeiros das faculdades de Direito.

    Espero que o DCIAP e Rosário Teixeira em particular tenham sucesso e sejam apoiados verdadeiramente por quem tem o dever de o fazer.

    Estou com muita curiosidade em ouvir ou ler o que Miguel Sousa Tavares vai dizer ou escrever. Ou talvez não.
    Anónimo said...
    e a entrevista ontem?...mera coincidência, não?
    Isto até assusta!
    josé said...
    A nota da PGR é esta:

    NOTA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL

    Ao abrigo do disposto na alínea b), do nº 9, do artigo 86º do Código de Processo Penal é prestado o seguinte esclarecimento público:

    Nos últimos dias, foram levadas a cabo sob promoção do Ministério Público várias diligências de recolha de prova junto, designadamente, de instituições financeiras, e em diferentes pontos do país. Tais diligências justificaram-se no âmbito de uma investigação dirigida pelo Ministério Público e que tem vindo a ser conduzida, há cerca de um ano, pela Inspecção Tributária do Ministério das Finanças e que contou, nesta fase, com a coadjuvação da Polícia Judiciária.

    Trata-se de um processo pendente no Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP), com a jurisdição do Tribunal Central de Investigação Criminal (TCIC), sob a coordenação de uma equipa de magistrados do Ministério Público colocada no DCIAP, em que se reuniram várias investigações parcelares por haver fundamento de conexão.

    As suspeitas incidem sobre a prática de crimes de fraude fiscal qualificada e branqueamento de capitais, tendo sido identificados esquemas de fraude que apontam para um prejuízo causado ao erário público, nos últimos três anos, de muitos milhões de euros, só em sede de IRC e IRS não pagos.

    As diligências realizadas beneficiaram da colaboração das entidades detentoras de dados e informações pretendidas e permitiram alcançar indícios importantes para o cabal esclarecimento dos factos e identificação dos seus autores.

    O Ministério Público procederá criminalmente contra as grosseiras violações do segredo de justiça que lamentavelmente e mais uma vez se verificaram à roda deste caso.

    Lisboa, 19 de Outubro de 2005
    O Gabinete de Imprensa
    Ana Lima

    O artº 86º nº9 al.b) do CPP diz assim:

    "Publicidade do processo e segredo de justiça

    1 - O processo penal é, sob pena de nulidade, público, a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não tiver lugar, do momento em que já não pode ser requerida. O processo é público a partir do recebimento do requerimento a que se refere o artigo 287º , nº 1, alínea a), se a instrução for requerida apenas pelo arguido e este, no requerimento, não declarar que se opõe à publicidade.
    (...)
    9 - O segredo de justiça não prejudica a prestação de esclarecimentos públicos:

    a) Quando necessários ao restabelecimento da verdade e sem prejuízo para a investigação, a pedido de pessoas publicamente postas em causa;

    b) Excepcionalmente, nomeadamente em casos de especial repercussão pública, quando e na medida do estritamente necessário para a reposição da verdade sobre factos publicamente divulgados, para garantir a segurança de pessoas e bens e para evitar perturbação da tranquilidade público."

    Parafraseando os comentários nonós:

    "muito bem, senhor PGR!"
    josé said...
    Tendo em conta a habitual desinformação e ignomínias de ignorantes apostados em enviezar responsabilidades de acordo com as conveniências que mais afeiçoam, talvez seja útil dizer que as buscas em estabelecimentos bancários e em domicílios privados, só podem ser autorizadas por um Juiz de Instrução, independentemente da intervenção do MP que as promoveram.

    Os respectivos mandados de busca são elaborados pelos serviços dos tribunais onde estes se encontram a efectuar serviço e por isso, qualquer especulação a propósito do teor dos mandados de busca é apenas isso: especulação.

    Isto pode ser lido nos artigos seguintes do CPP e ficam por aqui, por causa de alguns tabeliães espertos que de direito devem saber o que vem nas circulares da administração fiscal...

    Artigo 176º

    Formalidades da busca

    1 - Antes de se proceder a busca é entregue, salvo nos casos do artigo 174º , nº 4, a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza cópia do despacho que a determinou, na qual se faz menção de que pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança e que se apresente sem delonga.

    2 - Faltando as pessoas referidas no número anterior, a cópia é, sempre que possível, entregue a um parente, a um vizinho, ao porteiro ou a alguém que o substitua.

    3 - Juntamente com a busca ou durante ela pode proceder-se a revista de pessoas que se encontrem no lugar, se quem ordenar ou efectuar a busca tiver razões para presumir que se verificam os pressupostos do artigo 174º , nº 1. Pode igualmente proceder-se como se dispõe no artigo 173º

    Artigo 177º

    Busca domiciliária

    1 - A busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz e efectuada entre as 7 e as 21 horas, sob pena de nulidade.

    2 - Nos casos referidos no artigo 174º , nº 4, alíneas a) e b), as buscas domiciliárias podem também ser ordenadas pelo Ministério Público ou ser efectuadas por órgão de polícia criminal.

    É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 174º, nº 5.

    3 - Tratando-se de busca em escritório de advogado ou em consultório médico, ela é, sob pena de nulidade, presidida pessoalmente pelo juiz, o qual avisa previamente o presidente do conselho local da Ordem dos Advogados ou da Ordem dos Médicos, para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente.

    4 - Tratando-se de busca em estabelecimento oficial de saúde, o aviso a que se refere o número anterior é feito ao presidente do conselho directivo ou de gestão do estabelecimento ou a quem legalmente o substituir.

    Artigo 181º

    Apreensão em estabelecimento bancário

    1 - O juiz procede à apreensão em bancos ou outras instituições de crédito de documentos, títulos, valores, quantias e quaisquer outros objectos, mesmo que em cofres individuais, quando tiver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com um crime e se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mesmo que não pertençam ao arguido ou não estejam depositados em seu nome.

    2 - O juiz pode examinar a correspondência e qualquer documentação bancárias para descoberta dos objectos a apreender nos termos do número anterior.

    O exame é feito pessoalmente pelo juiz, coadjuvado, quando necessário, por órgãos de polícia criminal e por técnicos qualificados, ficando ligados por dever de segredo relativamente a tudo aquilo de que tiverem tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova.

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