Férias, feriados e faltas...de senso!
sexta-feira, março 25, 2005
O primeiro ministro do Governo que temos, anunciou na AR que as férias judiciais de Verão, seriam reduzidas para metade, e conta-se que a medida seja para entrar a vigorar já no próximo ano.
Assim, em vez de 15 de Julho a 15 de Setembro, o período de férias judiciais de dois meses, serão reduzidas para… metade!
Primeiro problema - o mês de férias que passar a vigorar como lei geral, vai ser definido? E quem vai escolher esse mês, naturalmente entre Junho e Setembro?
Segundo, terceiro e seguintes problemas...
A ideia do Governo, aparentemente, será a de assimilar as férias judiciais às dos demais funcionários públicos e por via travessa, acantonar a magistratura e os funcionários dos Tribunais, num pan-funcionalismo agregante ao restante funcionalismo público, amarfanhando e subjugando as páginas de todos os capítulos do Título V da Constituição (e talvez do VI que se refere ao trib. Constitucional…) aos artigos do título IX que se referem ao estatuto da Função Pública.
Vital Moreira já vituperou os privilégios e em nome de uma igualdade com “ os demais servidores públicos”. “A redução das férias judiciais é justa e só peca por defeito. Não há razão nenhuma para que os tribunais estejam encerrados durante tanto tempo -- se é que se justifica o seu encerramento de todo em todo (sobretudo tendo em conta a morosidade da nossa justiça) -- e que os agentes do sistema de justiça tenham na pratica mais férias do que os demais servidores públicos. “
Além disso, “A Administração pública não deve confundir-se com um conjunto de feudos ministeriais.”
Assim, vamos lá a ver esses privilégios, mesmo sem atender a outros privilegiados, e menos ainda a OUTROS, nada privilegiados no seu direito a pelo menos três meses de férias! Vamos então analisar essa lógica niveladora e a amálgama de preceitos constitucionais.
O Regime Jurídico das Férias Feriados e Faltas da Função Pública-Decreto-Lei n.º 100/99 de 31 de Março- Artigo 2.º, consagra
Direito a férias:
1 - O pessoal abrangido pelo presente diploma tem direito, em cada ano civil, a um período de férias calculado de acordo com as seguintes regras:
a) 22 dias úteis de férias até completar 39 anos de idade;
b) 23 dias úteis de férias até completar 49 anos de idade;
c) 24 dias úteis de férias até completar 59 anos de idade;
d) 25 dias úteis de férias a partir dos 59 anos de idade.
A marcação das férias, também não é assim “à balda”!
No artigo 5.º diz-se que...
1 - As férias podem ser gozadas seguida ou interpoladamente, não podendo um dos períodos ser inferior a metade dos dias de férias a que o funcionário ou agente tenha direito.E agora talvez seja altura de chamar a atenção para os imensos privilégios que decorrem da Lei n.º 44/96 de 3 de Setembro que criou 50 tribunais de turno.
2 - Sem prejuízo dos casos de conveniência de serviço devidamente fundamentada, não pode ser imposto ao funcionário ou agente o gozo interpolado das férias a que tem direito.
(...)
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos cônjuges que trabalhem no mesmo serviço ou organismo é dada preferência na marcação de férias em períodos coincidentes.
(..)
Artigo 8.º
Gozo de férias
Salvo nos casos previstos no presente diploma, as férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem.
Artigo 9.º
Acumulação de férias
1 - As férias respeitantes a determinado ano podem, por conveniência de serviço, ou por acordo entre o funcionário ou agente e a Administração, ser gozadas no ano civil imediato, seguidas ou não das férias vencidas neste.
2 - No caso de acumulação de férias por conveniência de serviço, o funcionário ou agente não pode, salvo acordo nesse sentido, ser impedido de gozar metade dos dias de férias a que tiver direito no ano a que as mesmas se reportam.
3 - A invocação da conveniência de serviço deve ser casuística e devidamente fundamentada.
No que se refere aos funcionários judiciais, o Artigo 85º
Direito a férias e a dias de descansoOra bem, resulta daqui o seguinte: os funcionários judiciais, - e os magistrados - não podem ficar com menos privilégios, como será de inteira justiça- como funcionários públicos, têm direito a férias! E férias seguidas, de preferência! Pelo menos, -sempre pelo menos que é para vincar os privilégios…- serão 22 dias úteis!
1 - Os funcionários de justiça têm direito, em cada ano civil, a um período de férias igual ao previsto no regime geral do funcionalismo público, acrescido de tantos dias de descanso quantos os de prestação de serviço em dia de descanso semanal, complementar e feriado, designadamente em secretarias de tribunais de turno, relativos ao ano anterior.
2 - O período de férias e de dias de descanso deve ser gozado, ainda que interpoladamente, durante o período de férias judiciais, em especial as de Verão.
(...)
Se o serviço de turnos habitual, permanente e corrente, durante o ano, implicar para cada um dos funcionários e magistrados, o acréscimo – vamos lá fazer um cálculo muito por baixo, por causa dos privilégios…- de cerca de 10 dias, esses dias, deverão ser gozados como férias e que acrescerão aos tais 22 dias úteis.
Como naturalmente, o Governo em nome daquele princípio da igualdade que Vital Moreira também acha uma medida justa e que “só peca por defeito”, vai fixar um mês de férias para os agora privilegiados, pergunta-se onde é que o Governo; o ministro Alberto Costa e Vital Moreira , como bravo extintor de privilégios, vão desencantar os dias úteis, durante o período de férias, para serem gozados pelos privilegiados que trabalham em turno durante o ano?!
Não quererão retirar-lhes direitos fundamentais, pois não?! Nem quererão ser acusados de, em nome da igualdade, gerarem novas e mais gravosas desigualdades para trabalhadores da função pública, pois não?!
O universo dos visados pelo serviço de turno é extenso… e parece-me bem que os privilegiados de agora vão ter argumentos para brandir numa discussão pública sobre estas matérias. Argumentos que até agora não vi que fosse utilizados, mas que me parecem bem pertinentes.
É claro que o Governo no seu conjunto e particularmente o esclarecido ministro da Justiça, já pensaram nestes problemas; senão, como se poderia pensar que o primeiro ministro tenha sido tão lesto no anúncio da medida?!
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Publicado por josé 18:11:00
Não quereria antes referir-se aos nºs 4 e 5?
art. 5º
4 - As férias devem ser marcadas de acordo com os interesses das partes, sem prejuízo de se assegurar, em todos os casos, o regular funcionamento dos serviços.
5 - Na falta de acordo, as férias são fixadas pelo dirigente competente entre 1 de Junho e 30 de Setembro, podendo ser ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores que abranjam o local de trabalho em que o interessado desempenha funções.
Teríamos assim férias em Agosto e os dias que faltassem para completar os dias úteis a que cada magistrado tivesse direito (varia com a idade), bem como a compensação pelos turnos, seria feita à pala das férias de Natal e Páscoa.