reformas simples (1.3.)

Após a cessação do exercício de funções o titular não pode, durante um saudável período de nojo, que se propõe seja de 3 anos, auferir quaisquer rendimentos, directamente ou por interposta pessoa, de qualquer empresa ou entidade sobre a qual tenha incidido a sua acção governativa. É o que já se faz - e bem - para os Presidentes das Autoridades Reguladoras. Devia valer para todos (ter-se-ia evitado o affaire Pina Moura/Iberdrola, por exemplo).

Publicado por irreflexoes 02:34:00  

0 Comments:

Post a Comment