"Detenções Constitucionais"
segunda-feira, dezembro 06, 2004
Se falamos sem o necessário estudo, corremos, pelo menos dois riscos : de cometer erros e de ofender alguém.
Diz a Constituição no seu artigo 27, nº3 que a privação da liberdade pode ocorrer, no caso de:
b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos...
DR. I,S, 24/Julho, 2004, pág.4653 –
E no artigo 28, nº1:
1.A detenção será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada...
idem, pág.4654 -.
Não é, pois, correspondente à Constituição da República, o afirmar-se que SÓ é constitucional deter um cidadão, quando seja “previsível” que a medida de coacção aplicar seja a da prisão preventiva, coisa que está prevista nos nºs 2, 3 e 4 do artigo 28, assim distinguindo a Constituição as outras medida da mais grave.
De “Direitos” recebo, com agrado, sugestões, ensinamentos e críticas, pois sempre fez jus a um tratamento democrático destas questões. E fá-lo de modo sério e fundamentado.
De “outros”, não recebo lições de respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos... O meu passado e presente, nesse domínio, falam por mim.
Quanto às televisões e jornais, devo dizer que ainda está por provar que o Ministério Público ou a Polícia Judiciária tenham algo a ver com isso.
É que “quem se não sente, não é filho de boa gente”.
E mais não digo, por óbvias razões, embora suponha que, em matéria tão grave, fosse de exigir não só mais cuidado, mas ainda melhor estudo da situação.
Alberto Pinto Nogueira
Publicado por Manuel 11:43:00
27 Comments:
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Eis a informação concisa e precisa, suficiente para fazer descer à realidade certa os ousados "prepotentes" e os iluminados "mistificadores" que pululam neste "suplemento económico" do Reino de Espanha.
A propósito, sabiam que no 1º de Dezembro já não se comemora a nossa independência de Espanha, mas antes eles, espanhóis, que comemoram, a sua libertação de nós, portugueses.
Lançou a primeira pedra com imprudência e manifesta inponderação. Que necessidade nele fervilha (porque é filho de boa gente: poupe-nos a essa vulgaridade transformada em véu de outros sentimentos)que, compulsivamente lhe impõe a prática quotidiana do voo da mosca sob os holofotes da imprensa e da televisão. Resta-nos a esperança que as asas esquentem ou a lucidez - por milagre - poise nele. É improvável mas fica o recado. Já agora que tanto fala em passado e lições de vida o que é
Cremos que a divisa desse processo não será "the show must go on", pois não? Ou é de palanque e esfusiante necessidade de não passar icógnito - como deveria - que se trata, uma vez que objectiva e claramente, não tem razões válidas para transmitir aos gentios. A sua palavra não tem interesse ou relevância públicos. Faça soar a sua voz numa roda de amigos ou ao serão, em família, mas não nos dê a sangrenta alegria de o aturar.
" O Grémio Contra a Iniquidade"
Parece que vivemos, não num Estado de Direito, mas numa «repúbli-ca das bananinhas» (nem sequer de bananas....)
Efectivamente, parece que, para alguns, o Código de Processo Penal não existe.
A detenção (como a prisão preventiva) deve ser encarada como última «ratio». E nunca vulgarizada.
Qualquer dia estaremos a assistir a detenções, em directo, por crimes de ofensas à integridade física qualificadas (v.g., pelo número de autores), já que também podem ser punidos, em abstracto, com prisão até quatro anos.
E mais grave ainda: que critérios presidiram à detenção do Sr. Pinto da Costa e ao seu não imediato interrogatório?
Será que, para além dos fins previstos pelo artigo 254º. do CPP – nor-ma concretizadora da directiva constitucional referida no texto – existem outros?
Porque é que ele não foi imediatamente ouvido, como impunha o fim da sua detenção (ao que se saiba não foi detido para ser julgado em processo sumário e, muito menos, para que a sua presença a acto processual fosse assegu-rada) e o disposto no artigo 141º. do citado Código?
Será que, agora, a detenção já vale apenas para que uma pessoa seja sujeita a termo de identidade e residência e mandada comparecer para interrogatório judicial quatro dias depois?
Onde estão os princípios da proporcionalidade e da necessidade?
Será que a lei só «vale» para uns e não para outros?
«Quid novi» entre a detenção, por exemplo, de Valentim Loureiro e a de Pinto da Costa?
Estude-se, pois, como diz Pinto Nogueira. Mas estude-se mesmo e, quando se aplicar o «estudo», nunca se esqueça que « bona est lex si quis ea legi-time utatur».
E aqueles que, como Pinto Nogueira, já estudaram e muito, voltem a estudar.
É sempre bom fazer funcionar o processo mnemónico.
Desde logo, para evitar que as células não morram...
Por outro, para evitarmos o risco de nos esquecermos que o processo penal de um Estado de Direito é, antes de mais, uma garantia da liberdade do cidadão e que, se com ele se visa proteger e permitir a realização do interesse social na perseguição e castigo dos delitos, não se deixa, porém, também de tute-lar o interesse dos arguidos, nem tão pouco de garantir, ainda como uma das suas finalidades, a igualdade entre eles.
Parece que vivemos, não num Estado de Direito, mas numa «república das bananinhas» (nem sequer de bananas....)
Efectivamente, parece que, para alguns, o Código de Processo Penal não existe.
A detenção (como a prisão preventiva) deve ser encarada como última «ratio». E nunca vulgarizada.
Qualquer dia estaremos a assistir a detenções, em directo, por crimes de ofensas à integridade física qualificadas (v.g., pelo número de autores), já que também podem ser punidos, em abstracto, com prisão até quatro anos.
E mais grave ainda: que critérios presidiram à detenção do Sr. Pinto da Costa e ao seu não imediato interrogatório?
Será que, para além dos fins previstos pelo artigo 254º. do CPP – norma concretizadora da directiva constitucional referida no texto – existem outros?
Porque é que ele não foi imediatamente ouvido, como impunha o fim da sua detenção (ao que se saiba não foi detido para ser julgado em processo sumário e, muito menos, para que a sua presença a acto processual fosse assegurada) e o disposto no artigo 141º. do citado Código?
Será que, agora, a detenção já vale apenas para que uma pessoa seja sujeita a termo de identidade e residência e mandada comparecer para interrogatório judicial quatro dias depois?
Onde estão os princípios da proporcionalidade e da necessidade?
Será que a lei só «vale» para uns e não para outros?
«Quid novi» entre a detenção, por exemplo, de Valentim Loureiro e a de Pinto da Costa?
Estude-se, pois, como diz Pinto Nogueira. Mas estude-se mesmo e, quando se aplicar o «estudo», nunca se esqueça que « bona est lex si quis ea legitime utatur».
E aqueles que, como Pinto Nogueira, já estudaram e muito, voltem a estudar.
É sempre bom fazer funcionar o processo mnemónico.
Desde logo, para evitar que as células não morram...
Por outro, para evitarmos o risco de nos esquecermos que o processo penal de um Estado de Direito é, antes de mais, uma garantia da liberdade do cidadão e que, se com ele se visa proteger e permitir a realização do interesse social na perseguição e castigo dos delitos, não se deixa, porém, também de tutelar o interesse dos arguidos, nem tão pouco de garantir, ainda como uma das suas finalidades, a igualdade entre eles...
Tantos cidadãos detidos durante os fins de semana para serem presentes ao JIC na 2ª Feira!!!
Só agora se deram conta do problema?
Não concordando integralmente com o teor do post, também não compreendo o motivo de tanto alarido.
C.J.
Pinto da Costa, a termo de identidade e residência e notificado para comparecer quatro dias depois.
Quem é que é cego?
Este post do judicioso blogue direitos, aqui linkado, suscita-me um breve comentário sobre a detenção por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.
Trata-se de saber se esta forma de privação da liberdade pode ser ordenada em quaisquer circunstâncias, como que arbitrariamente, mesmo quando não é previsível que venha a ser aplicada uma medida de prisão preventiva ou esta nem sequer é promovida.
A Constituição da República, no seu artigo 27.º, n.º 2, al. b), admite-a, a título excepcional, pelo tempo e nas condições que a lei determinar. E a lei ordinária limita-se, aparentemente, a indicar as finalidades que se pretendem atingir, as situações em que pode ter lugar, as formalidades a que está sujeita e, quanto às condições gerais da sua efectivação, a remeter para duas disposições gerais das medidas de coacção e de garantia patrimonial, que pouco interessam para a questão (arts. 254.º e ss. do Código de Processo Penal). Nenhuma remissão directa faz, por exemplo, para o princípio da adequação e proporcionalidade consagrado, para aquelas medidas, no art. 193.º – as medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
Será que este princípio não é aplicável às meras detenções de que falamos?
Uma leitura meramente literal, formal e não racional levaria a responder que não – a lei não o diz, logo é admissível deter qualquer pessoa para a apresentar ao juiz competente para o primeiro interrogatório judicial ou para aplicação de uma medida de coacção, mesmo que essa pessoa não tenha manifestado qualquer falta de colaboração com as autoridades judiciárias ou de investigação. Em suma, seria possível usar esse meio de coacção de forma inadequada e/ou desproporcionada, como muitas vezes se vê por aí.
Quanto a mim, não pode ter sido este o espírito do legislador. Será concebível que um cidadão, por mais notável que seja, ainda que pacato, muitas vezes verdadeiramente inocente e sempre presumidamente inocente, pelo simples facto de ter de responder perante uma autoridade judiciária, tenha que se ver sujeito ao espectáculo degradante, transmitido a milhões de espectadores, de ser arrastado, sob escolta policial, a um tribunal qualquer, como se de um verdadeiro criminoso já se tratasse? Quem lhe limpa, depois, a imagem? Quem lhe repõe, depois, a honra vilipendiada? Quem o salva dessa tortura circense?
Há que recorrer a outras formas de interpretação que fujam a uma mera leitura acéfala dos textos da lei.
Uma delas será, sem dúvida, a do princípio da proibição de excesso ou da proporcionalidade em sentido amplo, e dos seus subprincípios da conformidade ou adequação de meios, da exigibilidade ou da necessidade, e da proporcionalidade em sentido estrito, que enformam qualquer estado de direito democrático como o nosso se afirma que é. E fazer, à luz desses princípios, uma leitura conforme à Constituição dos preceitos processuais penais atinentes à detenção.
Nesta linha, deverá começar por se entender que a detenção para apresentação ao juiz para aplicação de uma medida de coacção, acompanhada ou não de interrogatório, é já um acto que, pela sua natureza instrumental, deverá sujeitar-se aos princípios e regras processuais que norteiam essa visada medida de coacção. E, assim, que aquela detenção terá de subordinar-se, também, ao princípio de adequação e proporcionalidade consagrado no art. 193.º do CPP; e que terá de respeitar os requisitos gerais enunciados no art. 204.º do mesmo diploma. De outro modo, teremos de continuar a assistir à selvajaria pseudo-legal, de autêntico terrorismo de Estado, que os nossos meios de comunicação social ávida e frequentemente transmitem, para gáudio dos mais sádicos.
Duas notas apenas, para terminar. Primeira: de há muito que defendo publicamente este ponto de vista, mesmo em reuniões institucionais. Segunda: não me move qualquer pretensão de crítica à actuação do Ministério Público ou das polícias em recentes acontecimentos que são do domínio público – para além de não conhecer, nem pretender conhecer, os seus contornos e desenvolvimentos, razões de ordem deontológica levar-me-iam a não enveredar por esse campo.
Em suma, subscrevo inteiramente o post dos direitos e não compreendo que alguém se tenha doído tão toscamente aqui.
Lemos da Costa
Já agora o Huguinho, o Luizinho e o Zezinho, acampados respectivamente no Porto, Lisboa e Coimbra são suspeitos de actividades ilícitas conjuntas... Como "convencer" os três a prestar declarações, aí pela mesma altura, sem sublimação de provas e "sem" mandato de detenção ? Não será este às vezes útil para a investigação por conseguir porventura "congelar" a acção no tempo e no espaço ? E é inconstitucional ? alternativas ? agentes infiltrados ou provocadores ?
Quanto ao alegado perigo mediático do presumiveis inocentes que vêm o seu nome alegadamente icenerado na comunicação social convinha pensar duas vezes... Em primeiro lugar vem das regras da experiência que são esses mesmos inocentes que chamam a correr a comunicação social e em segundo lugar, embora haja por aí estudos poéticos sobre a "previsibilidade", convinha porventura pôr o filme ao contrário, afinal não é quase sempre previsivel que as coisas vão acabar em águas de bacalhau, logo investigar para quê ?
Que o assessor "sabe" do que fala, não há dúvida. Mas que a chinela não lhe cabe no pé, é óbvio.
Deter uma pessoa por um crime cuja a pena, pela sua medida abstracta,dificilmente poderá dar condenação - se alguma coisa der - em prisão efectiva e depois não o ouvir e despachá-lo para 3 ou 4 dias depois com TIR se não é ilegal é bizarro.
Preocupa-me, naturalmente, que a coordenação do prcesso (dos papéis ou da investigação digna desse nome?) esteja confiada a um homem que sentiu a necessidade de emitir uma lição aos infiéis sobre os direitos e as liberdades usando a velha táctica de Pinto da Costa defender-se atacando. Não se sabe quem nem porquê. E isso preocupa-me porque poderá suceder que esteja intranquilo, nervoso por qualquer razão que escapa ao comum dos mortais. Porque será que APNogueira necessita de defender-se quanto a direitos e constitucionalidades? O que lhe turva o passo e dobra os ombros?
Preocupa-me, naturalmente, que em Abril se tenham detido as pessoas vários dias até serem ouvidos e que agora tenham detido os árbitros e o empresário mas o P. Costa manobrou como pode, deixaram ou quis. A descriminação é gritante e não se encontram razões para esse facto.
preocupa-me a espantosa medidade coacção aplicada a um ou dois dos arguidos de não frequentarem casas de alterne ou locais onde se pratica a prostituição. Esta medida é humilhante e enxovalhante para além de uma absoluta e rotunda vacuidade. Como é possível inventarem-se coisas deste tipo como se não fosse possível contratar as raparigas por qualquer via e não existissem hotési ou seja que retiro for. Por favor não torturem mais a Justiça.
Por último preocupa-me que tudo isto -ao que se vê corruptelas de meia tijela - não venha a descambar em uma "mão cheia de nada e outra de coisa nenhuma"
Teclar é salutar para o dedo e reconfortante para as suas bem pensantes cabeças, que só se inquietam com a sorte e com as "afrontas" aos "Jorges Nunos".
Não os vejo movimentar o dedo perante tantas outras prepotências, essas sim reais e autênticas,que sufocam este País.
Sabem o que precisavam estes comentadores: de serem detidos, para lhes ser imposta a medida de inbição de só se preocuparem com a detenção dos bem instalados na vida, como em bom rigor eles o estão.
Outros são magistrados, todos muito doutos, sendo que alguns têm os processos durante meses e depois safam-se com um "visto", não é Sr.DOUTOR sábio.