"e q u í v o c o s"
terça-feira, outubro 26, 2004
De um colaborador devidamente identificado, recebeu-se o seguinte postal que se publica e que notoriamente tem a ver com este artigo de opinião...
Um tal de Gouveia, em dia tórrido de Verão agreste, foi conduzido à pia baptismal da Igreja mais próxima do Limoeiro. Baptizado foi com as benditas águas provindas do Além. Tornou-se juiz.
Por obra de Deus e dos homens - recebeu, de uma assentada, tudo quanto é independência, isenção e imparcialidade. Mesmo os seus pares, por bem deles e nosso, deixaram para outros, mesmo em doses insignificantes, algo daquelas virtudes.
GOUVEIA, sim, é o supra sumo, em forma de teoria e prática, das benditas benções do Senhor: ele é a judicatura, a virtude, NUNCA PECOU.
Dão-lhe de quando em vez uma página de um jornal, onde junta enormidades e ignorância, ao mesmo tempo “destilando ódio”, como diria o ministro dos assuntos “para lamentar”, ódio a uma instituição, que a Constituição lhe diz, a ele juiz, que é constituída por magistrados e não por funcionários, como quer, sem que se diga que nada se tem contra, e a sério, os funcionários .
GOUVEIA é juiz de círculo, mas não se esperará muito que seja secretário do CSM, pois para isso faz tirocínio, finalidade para a qual é necessário vomitar asneiras sobre o Ministério Público.
GOUVEIA não tem a mínima ideia do que seja a autonomia do MP, mas fala sobre ela, prega a submissão daquele ao Governo, como ele e este eram ao ministro sujeitos antes do 25 de Abril, data que, naturalmente, lhe causa arrepios. GOUVEIA não se cala, candidata-se aos píncaros da asneira nacional e local, a do seu círculo, onde deve prevalecer a benção que recebeu de Deus.
É daqueles que se supõe capaz de tudo - investigar, fazer o inquérito, acusar, pronunciar, conhecer dos recursos, apresentar as petições. No fundo, o que tal inspirada personagem acha é que, para além dele, ou deles, nada existe, nem precisa de existir. O tribunal é ele, ou eles, os advogados são prescindíveis, o Ministério Público deve ser extinto, os funcionários devem engrossar o número infindo de desempregados e alimentados pela segurança social.
GOUVEIA para curricular deveria ser o director do CEJ, o ministro deveria ser demitido por ele, Gouveia, ele deveria cooptar os elementos do CEJ, entre os amigos da SINDICATA. Quem saísse do CEJ teria sempre de ter a benção do oráculo.
O teórico, acha e bem, que a autonomia do MP não é dele, Ministério Público, mas está ao serviço da comunidade, do Estado. Mas já acha que a “sua” independência “é dele”, está ao “seu serviço”. Ao ponto a que se pode chegar!
São juízes destes que nos julgam, ou melhor, é com este pensamento político que se julgam os cidadãos. Será que o guru da magistratura judicial se deu conta da grandeza filosófica (!!!) do que escreveu, ou é apenas desconhecimento?
Há um ponto em que se tem de concordar com GOUVEIA e que é aquele em que afirma que o Ministério Público não é irresponsável. Não é, não senhor, ele, Gouveia, como juiz, é. Que prove merecê-lo.
Agente do Ministério Público
P.S. O PGR pode falar sobre os processos que entender, Sr. Juiz de Círculo (artigo 84, Lei,nº60/98,de 27 de Agosto).
Publicado por josé 18:07:00
7 Comments:
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Contudo, melhor seria que o papagaio PPG ou então o "juiz de círculo", estudasse melhor esse direito fundamental e nada ordinário, pois perceberia num instante que foi exactamente na Segunda revisão constitucional, de 1989, em pleno governo de Cavaco Silva ( outro prócere de esquerda social democrata!) que o MP ganhou foros de consagração na lei fundamental, do princípio da autonomia. Antes, desde 1976, só gozava constitucionalmente, de "estatuto próprio".
Assim , esta investida contra o pobre legislador ordinário, a quem acantona à esquerda, por remissão para as citações do tal administrativista, cai-lhe em cima, atingindo-no no argumento!
POrém, para perceber bem o que significa a autonomia do MP, nada melhor do que este texto de Leonor Furtado, do MP, tirado do site do SMMP:
"O PODER DOS JUÍZES
Leonor Furtado, Procuradora da República.
A questão de quem controla o Ministério Público (MP) tem subjacente dois equívocos. Acusar ou arquivar é prosseguir o interesse punitivo da sociedade perante determinada conduta. A função do juiz é dirimir conflitos de interesses públicos e privados. Se for o juiz a mandar acusar está a prosseguir o interesse, não a dirimi-lo. Este é um dos equívocos. O outro é o da fascinação acrítica pela ideia da independência e irresponsabilidade que informa a actuação dos juizes, julgando-se que esse facto confere maior imparcialidade ou legalidade à decisão.
Ora, quando, na realização do inquérito, o MP profere decisão de arquivamento do inquérito, esta é, obrigatoriamente, comunicada aos intervenientes processuais: arguido, assistente e denunciante, bem como aos respectivos advogados ou defensores. Em consequência, aqueles a quem a lei reconhece interesse em que o processo não fique arquivado podem suscitar a intervenção hierárquica ou podem requerer a instrução, no decurso da qual o juiz pode realizar as diligências que se entendeu não terem sido suficientemente realizadas pelo MP. Não há, portanto, déficit de protecção de interesses individuais.
A estrutura acusatória do processo penal consagrada na Constituição significa a distinção entre o juiz instrutor, o juiz julgador e entre ambos e o órgão acusador.
Vista a questão deste modo, o que verdadeiramente está em causa é o que significa a autonomia do Ministério Público num Estado de Direito quanto à protecção do interesse punitivo do Estado. A autonomia assim consagrada é-o no sentido de que, num Estado de Direito, os direitos fundamentais dos cidadãos estão melhor assegurados e garantidos se houver clara separação entre quem investiga e acusa e quem garanta que os direitos, liberdades e garantias sejam respeitados, dirimindo o conflito com imparcialidade e independência.
A legitimidade da sua intervenção, tal como a do juiz, advém-lhe da Constituição e da lei (o MP goza de um estatuto próprio) e o controle efectivo da sua actividade é realizado a dois níveis: a nível da legitimação política através do Presidente da República e da Assembleia da República e a nível judicial pelos Tribunais, quando apreciam e julgam os requerimentos apresentados pelo MP. Acresce que a actividade do MP é, ainda, controlada pelos intervenientes processuais, o assistente e o arguido.
O controle judicial do arquivamento é uma solução que só tem sentido se o MP estiver na dependência política e funcional do governo. Quando o MP é autónomo, a intervenção do juiz na decisão de arquivar ou acusar em determinado processo nada acrescenta em termos de independência ou imparcialidade. Mais, tal intervenção é estranha à própria função jurisdicional e viola o princípio do acusatório. Significa que, na realização do inquérito, o juiz deixa de ser o garante da imparcialidade e passa a funcionar como um magistrado do MP “ad hoc”, exercendo uma função própria do órgão titular da acção penal, com a particularidade de o fazer de uma forma individual e não inserido numa estrutura hierárquica.
E, não se vê que ganhos tem a sociedade com o facto de ser um juiz a determinar uma acusação para depois outro juiz a julgar insubsistente e absolver o arguido. Mas, mais do que isso, essa solução comporta outras questões: jurisdicionalizar o arquivamento significa que a decisão está sujeita à sindicância por um tribunal superior, até formar caso julgado; formando-se caso julgado significa que a questão não poderá ser reapreciada; e se surgirem factos novos o processo não poderá ser reaberto porque já se formou caso julgado sobre a questão. Significa, ainda, que a instrução terá de ser, necessariamente, realizada por outro juiz.
Decididamente não parece ser a solução mais compatível com as exigências actuais da administração e da realização da justiça, vindo ao arrepio de todas as soluções que, a nível internacional, vêm sendo pensadas e aprovadas, sendo paradigmáticas a solução encontrada para o Tribunal Penal Internacional e a discussão sobre o Procurador Europeu"
Mas eu gostei foi daquela da demissão em bloco que aconteceu no CEJ, pois o ministro da Justiça não pediu à NOBREZA para indicar um duque ou marquês. Ou terá sido por ser uma Senhora de prestígio que vale, só por si, toda a dita classe superior. Adorei, adorei, adorei....!!!!!!!
Mas eu gostei foi daquela da demissão em bloco que aconteceu no CEJ, pois o ministro da Justiça não pediu à NOBREZA para indicar um duque ou marquês. Ou terá sido por ser uma Senhora de prestígio que vale, só por si, toda a dita classe superior. Adorei, adorei, adorei....!!!!!!!