"e q u í v o c o s"

De um colaborador devidamente identificado, recebeu-se o seguinte postal que se publica e que notoriamente tem a ver com este artigo de opinião...


Um tal de Gouveia, em dia tórrido de Verão agreste, foi conduzido à pia baptismal da Igreja mais próxima do Limoeiro. Baptizado foi com as benditas águas provindas do Além. Tornou-se juiz.

Por obra de Deus e dos homens - recebeu, de uma assentada, tudo quanto é independência, isenção e imparcialidade. Mesmo os seus pares, por bem deles e nosso, deixaram para outros, mesmo em doses insignificantes, algo daquelas virtudes.

GOUVEIA, sim, é o supra sumo, em forma de teoria e prática, das benditas benções do Senhor: ele é a judicatura, a virtude, NUNCA PECOU.

Dão-lhe de quando em vez uma página de um jornal, onde junta enormidades e ignorância, ao mesmo tempo “destilando ódio, como diria o ministro dos assuntos “para lamentar”, ódio a uma instituição, que a Constituição lhe diz, a ele juiz, que é constituída por magistrados e não por funcionários, como quer, sem que se diga que nada se tem contra, e a sério, os funcionários .

GOUVEIA é juiz de círculo, mas não se esperará muito que seja secretário do CSM, pois para isso faz tirocínio, finalidade para a qual é necessário vomitar asneiras sobre o Ministério Público.

GOUVEIA não tem a mínima ideia do que seja a autonomia do MP, mas fala sobre ela, prega a submissão daquele ao Governo, como ele e este eram ao ministro sujeitos antes do 25 de Abril, data que, naturalmente, lhe causa arrepios. GOUVEIA não se cala, candidata-se aos píncaros da asneira nacional e local, a do seu círculo, onde deve prevalecer a benção que recebeu de Deus.

É daqueles que se supõe capaz de tudo - investigar, fazer o inquérito, acusar, pronunciar, conhecer dos recursos, apresentar as petições. No fundo, o que tal inspirada personagem acha é que, para além dele, ou deles, nada existe, nem precisa de existir. O tribunal é ele, ou eles, os advogados são prescindíveis, o Ministério Público deve ser extinto, os funcionários devem engrossar o número infindo de desempregados e alimentados pela segurança social.

GOUVEIA para curricular deveria ser o director do CEJ, o ministro deveria ser demitido por ele, Gouveia, ele deveria cooptar os elementos do CEJ, entre os amigos da SINDICATA. Quem saísse do CEJ teria sempre de ter a benção do oráculo.

O teórico, acha e bem, que a autonomia do MP não é dele, Ministério Público, mas está ao serviço da comunidade, do Estado. Mas já acha que a “sua” independência “é dele, está ao “seu serviço”. Ao ponto a que se pode chegar!

São juízes destes que nos julgam, ou melhor, é com este pensamento político que se julgam os cidadãos. Será que o guru da magistratura judicial se deu conta da grandeza filosófica (!!!) do que escreveu, ou é apenas desconhecimento?

Há um ponto em que se tem de concordar com GOUVEIA e que é aquele em que afirma que o Ministério Público não é irresponsável. Não é, não senhor, ele, Gouveia, como juiz, é. Que prove merecê-lo.


Agente do Ministério Público

P.S. O PGR pode falar sobre os processos que entender, Sr. Juiz de Círculo (artigo 84, Lei,nº60/98,de 27 de Agosto).

Publicado por josé 18:07:00  

7 Comments:

  1. Anónimo said...
    Comentário acintoso, mas, face aos dislates do texto comentado, perfeitamente justificado. Apenas uma nota: não se deve tomar a parte pelo todo. Para se ser secretário do CSM não é "preciso vomitar asneiras sobre o MP". Não se conhece ao actual titular esse tipo de tirocíni e este parece mesmo tratar-se de uma pessoa idónea e cordata. Como quer que seja, há duas verdades que me parecem insofismáveis: 1) esta espécie de guerrilha entre MP e Juizes, sendo má para o sistema de justiça, descredibiliza qualquer das magistraturas e contribui para a anatematização da justiça que hoje se faz, 2)sem fanatismos, e com objectividade, encontram-se bons e maus profissionais em qualquer das magistraturas. O importante é separar o trigo do joio.
    Anónimo said...
    O Secretário, CORDATA,hum...sem usar golpes, hum...o ministro da justiça que o afirme e já se crê em todos os Gouveias.
    Anónimo said...
    O Secretário, CORDATA,hum...sem usar golpes, hum...o ministro da justiça que o afirme e já se crê em todos os Gouveias.
    Anónimo said...
    Para esclarecimento do ANÓNIMO lá ao cimo que leia "os disparates". Só se fala do GOUVEIA e já não há pachorra para aturar estes iluminados...É certo que as "guerrilhas" prejudicam a justiça, mas onde está, aqui, a dita cuja, ou o GOUVEIA é a magistratura judicial e o escriba o MP? Não seja assim, leia o que está lá e não se transforme em GOUVEIA.
    josé said...
    A crítica do PPG é mesmo pesada: dirige-se ao "poder legislativo ordinário(sic)"! E é feita a coberto do poder legislativo constitucional, extraordinário e fundamental.

    Contudo, melhor seria que o papagaio PPG ou então o "juiz de círculo", estudasse melhor esse direito fundamental e nada ordinário, pois perceberia num instante que foi exactamente na Segunda revisão constitucional, de 1989, em pleno governo de Cavaco Silva ( outro prócere de esquerda social democrata!) que o MP ganhou foros de consagração na lei fundamental, do princípio da autonomia. Antes, desde 1976, só gozava constitucionalmente, de "estatuto próprio".
    Assim , esta investida contra o pobre legislador ordinário, a quem acantona à esquerda, por remissão para as citações do tal administrativista, cai-lhe em cima, atingindo-no no argumento!

    POrém, para perceber bem o que significa a autonomia do MP, nada melhor do que este texto de Leonor Furtado, do MP, tirado do site do SMMP:

    "O PODER DOS JUÍZES

    Leonor Furtado, Procuradora da República.

    A questão de quem controla o Ministério Público (MP) tem subjacente dois equívocos. Acusar ou arquivar é prosseguir o interesse punitivo da sociedade perante determinada conduta. A função do juiz é dirimir conflitos de interesses públicos e privados. Se for o juiz a mandar acusar está a prosseguir o interesse, não a dirimi-lo. Este é um dos equívocos. O outro é o da fascinação acrítica pela ideia da independência e irresponsabilidade que informa a actuação dos juizes, julgando-se que esse facto confere maior imparcialidade ou legalidade à decisão.

    Ora, quando, na realização do inquérito, o MP profere decisão de arquivamento do inquérito, esta é, obrigatoriamente, comunicada aos intervenientes processuais: arguido, assistente e denunciante, bem como aos respectivos advogados ou defensores. Em consequência, aqueles a quem a lei reconhece interesse em que o processo não fique arquivado podem suscitar a intervenção hierárquica ou podem requerer a instrução, no decurso da qual o juiz pode realizar as diligências que se entendeu não terem sido suficientemente realizadas pelo MP. Não há, portanto, déficit de protecção de interesses individuais.

    A estrutura acusatória do processo penal consagrada na Constituição significa a distinção entre o juiz instrutor, o juiz julgador e entre ambos e o órgão acusador.

    Vista a questão deste modo, o que verdadeiramente está em causa é o que significa a autonomia do Ministério Público num Estado de Direito quanto à protecção do interesse punitivo do Estado. A autonomia assim consagrada é-o no sentido de que, num Estado de Direito, os direitos fundamentais dos cidadãos estão melhor assegurados e garantidos se houver clara separação entre quem investiga e acusa e quem garanta que os direitos, liberdades e garantias sejam respeitados, dirimindo o conflito com imparcialidade e independência.

    A legitimidade da sua intervenção, tal como a do juiz, advém-lhe da Constituição e da lei (o MP goza de um estatuto próprio) e o controle efectivo da sua actividade é realizado a dois níveis: a nível da legitimação política através do Presidente da República e da Assembleia da República e a nível judicial pelos Tribunais, quando apreciam e julgam os requerimentos apresentados pelo MP. Acresce que a actividade do MP é, ainda, controlada pelos intervenientes processuais, o assistente e o arguido.

    O controle judicial do arquivamento é uma solução que só tem sentido se o MP estiver na dependência política e funcional do governo. Quando o MP é autónomo, a intervenção do juiz na decisão de arquivar ou acusar em determinado processo nada acrescenta em termos de independência ou imparcialidade. Mais, tal intervenção é estranha à própria função jurisdicional e viola o princípio do acusatório. Significa que, na realização do inquérito, o juiz deixa de ser o garante da imparcialidade e passa a funcionar como um magistrado do MP “ad hoc”, exercendo uma função própria do órgão titular da acção penal, com a particularidade de o fazer de uma forma individual e não inserido numa estrutura hierárquica.

    E, não se vê que ganhos tem a sociedade com o facto de ser um juiz a determinar uma acusação para depois outro juiz a julgar insubsistente e absolver o arguido. Mas, mais do que isso, essa solução comporta outras questões: jurisdicionalizar o arquivamento significa que a decisão está sujeita à sindicância por um tribunal superior, até formar caso julgado; formando-se caso julgado significa que a questão não poderá ser reapreciada; e se surgirem factos novos o processo não poderá ser reaberto porque já se formou caso julgado sobre a questão. Significa, ainda, que a instrução terá de ser, necessariamente, realizada por outro juiz.

    Decididamente não parece ser a solução mais compatível com as exigências actuais da administração e da realização da justiça, vindo ao arrepio de todas as soluções que, a nível internacional, vêm sendo pensadas e aprovadas, sendo paradigmáticas a solução encontrada para o Tribunal Penal Internacional e a discussão sobre o Procurador Europeu"
    Anónimo said...
    MUITO BEM.

    Mas eu gostei foi daquela da demissão em bloco que aconteceu no CEJ, pois o ministro da Justiça não pediu à NOBREZA para indicar um duque ou marquês. Ou terá sido por ser uma Senhora de prestígio que vale, só por si, toda a dita classe superior. Adorei, adorei, adorei....!!!!!!!
    Anónimo said...
    MUITO BEM.

    Mas eu gostei foi daquela da demissão em bloco que aconteceu no CEJ, pois o ministro da Justiça não pediu à NOBREZA para indicar um duque ou marquês. Ou terá sido por ser uma Senhora de prestígio que vale, só por si, toda a dita classe superior. Adorei, adorei, adorei....!!!!!!!

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