Não é crível que um recém regressado de Itália, inspector de carreira, e com o pretexto de acabar com a «tradição» de ter um magistrado - de facto - à frente da PJ, vá ser o novo homem forte da Polícia Judiciária. Seria amadorismo a mais, e afirmo-o benevolamente, porque a alternativa é considerar a consumação de tal hipótese como cinismo e irresponsabilidade puras...
Publicado por Manuel 18:45:00
3 Comments:
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Para além disso, atribuir a este blog as virtualidades de tomba gigantes, parece-me um tanto paranóico e...apatetado! Que me desculpe o ilustre anónimo, mas está a incorrer nos mesmos erros que atribui ao Manuel.
Aqui, a opinião é de rigueur e o direito a ela uma norma que só alguém pouco habituado a críticas estranhará.
Mesmo sem conhecer o conteúdo das gravações, pode dizer-se à vontade que a atitude do senhor director nacional em se expôr a um jornalista, dando palpites sobre o teor do processo Casa Pia, quando a procissão ainda ia no adro e ele era mero acólito, ou quando muito moço da caldeira, é de uma estultícia desusada.
Um director nacional de uma polícia judiciária não deve falar sobre processos que só conhece por fora. E se os conhecesso por dentro ainda pior, porque violaria o segredo de justiça. Esse é o ponto. E por isso a demissão está mais do que justificada, por muito que berrem e rasguem as vestes os bastonários, antigos e novos. O antigo, já teve uma vez que engolir o que disse e pedir desculpas públicas do que disse. O decoro e a vergonha deveriam aconselhaá-lo a uma maior contenção, mas parece-me que o pé lhe foge constantemente para a chinela. Não tem classe e julga que tem, afirmando-a a cada instante em que se pronuncia, largando anátemas de dedinho em riste. Quanto ao novo, nem comento aqui o que penso das atitudes que tem tomado ao longo deste caso Pio.
Aqui fica o trecho em causa.
Aliás, no sítio onde fui buscá-lo, deparamos com uma muito interessante explicação do que são "hackers" e outros intrusos em computadores alheios...
Pessoal dirigente
Artigo 112.º
Regra geral
1 - Os cargos dirigentes são providos, em comissão de serviço, por períodos de três anos, renováveis por iguais períodos.
2 - A renovação da comissão de serviço deve ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respectivo período se a entidade competente para a nomeação não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar, caso em que o titular se mantém no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação do novo titular do cargo.
3 - Em qualquer momento a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho fundamentado da entidade competente para a nomeação, por sua iniciativa, sob proposta do director nacional ou a requerimento do interessado.
Artigo 113.º
Director nacional
1 - O director nacional é provido, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Justiça, de entre licenciados em Direito de reconhecida competência, de preferência magistrados judiciais ou do Ministério Público, assessores de investigação criminal e coordenadores superiores de investigação criminal.
2 - Sem prejuízo do que se dispõe no presente diploma, o director nacional é equiparado a director-geral.