A cópia do dia
sexta-feira, maio 28, 2004
Vital Moreira, escreveu sobre a nomeação do novo director geral das contribuições e impostos.
Em atenção aos fundamentos e importância do escrito, fica aqui uma cópia parcial, presumindo a autorização, já costumeira na blogosfera.
Ilegal, inconveniente e insustentável
- 1. Uma nomeação ilegal
Ao contrário do que sustentou o Ministério das Finanças, seguido por alguns comentadores, a nomeação do novo Director-Geral dos Impostos, "requisitado" ao BCP, é francamente ilegal.
Na verdade, a única base legal disponível seria um diploma de 1974, de um dos governos provisórios, que permitiu ao Governo requisitar excepcionalmente às empresas privadas gestores e técnicos para a Administração pública. Todavia, essa figura excepcional pressupõe:
- a) a verificação dos requisitos da requisição administrativa de bens ou pessoas privadas, ou seja, a existência de uma necessidade urgente e transitória da Administração que não possa ser satisfeita pelos seus próprios meios;
- b) em princípio, não pode exceder 180 dias, salvo acordo da empresa e da pessoa em causa (e claro, mediante fundamentação do prolongamento);
- c) o vencimento corresponde à remuneração do cargo em causa, podendo porém a empresa requisitada pagar a diferença de vencimentos ao seu trabalhador, se o desejar.
Independentemente da duvidosa conformidade constitucional deste regime excepcional, ele não pode ser utilizado fora das suas condições e termos, justamente por ser excepcional.
Ou seja, não pode ser utilizado como modo de preencher normalmente uma necessidade permanente da Administração, como é o cargo de director-geral. No caso concreto, o Ministério das Finanças não justificou a necessidade e a urgência de uma requisição ao sector privado nem a necessidade de o fazer por 3 anos.
Quanto ao vencimento, seria ilegal abonar ao requisitado mais do que o vencimento de DG, tal como seria ilegal se a Administração viesse a compensar o BCP pela diferença que este resolvesse abonar ao seu empregado requisitado.
A este propósito cabe referir a flagrante ilegalidade de um caso precedente, no Ministério da Defesa, em que um elemento requisitado à PT continua a ser remunerado por inteiro por esta, sendo ela depois reembolsada pelo Ministério por toda a importância paga (aliás de montante desconhecido!). Trata-se de um cambalacho sem o mínimo fundamento legal. O recurso à requisição não pode importar um acréscimo de despesa do Estado com o cargo em causa.
A lei é clara quanto ao limite da remuneração a pagar pela Administração, e tratando-se de uma lei especial, só poderia ser derrogada por outro lei especial, que não existe.
Publicado por josé 10:22:00
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