O futebol é uma festa!...

No Abrupto pergunta-se hoje, em blogpost oportuno e a fugir ao bucolismo romântico do postal habitual...

“Porque é que um arruaceiro e um hooligan que faz as coisas que Ferreira Torres, presidente da CM do Marco e membro do Senado do PP (o órgão apresentado com pompa no último Congresso, para as autoridades “morais” do partido), fez diante de toda a gente, incluindo agressões físicas a pessoas, tentativa de destruição de bens, etc., em público, resistindo à autoridade, não foi imediatamente preso pelos guardas que o agarraram? Aqui está uma pergunta a fazer ao MAI. É um bom teste sobre a bondade da atitude dura do Governo face à violência no desporto.”

Ora bem...

a) “Agressão física” - crime previsto e punido no artº 143º do C. Penal (prisão até 3 anos ou multa) cujo procedimento criminal depende de queixa.

b) “tentativa de destruição de bens”- crime de dano previsto e punido no artº 212º do C. P. Penal (prisão até 3 anos ou multa) cujo procedimento depende de queixa.

c) “resistência à autoridade” – crime previsto e punido no artº 347 do C. P. Penal (prisão até cinco anos) cujo procedimento criminal não depende de queixa, mas exige “violência ou ameaça grave” contra funcionário de força de segurança “para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções.”
Se alguma circunstância destas ocorreu, poderia, ou deveria, o celeradohooligan” ser detido ou, nas palavras citadas, “imediatamente preso”?

Para julgamento em processo sumário, não deveria ser, porque a tal se oporia o artº 381 do C. Processo Penal - a pena de prisão não pode ser superior a três anos, para tal ser possível e neste caso subsiste a eventualidade de um crime de “resistência à autoridade” que aliás parece de duvidosa verificação.

Então, só resta a detenção para interrogatório, nos termos do artº 244 que permite essa detenção pela autoridade policial. Como se trata da existência de flagrante delito, rege também o artº 255º nº 1 e 3 do C. Processo Penal ...

“Tratando-se de crime cujo procedimento depende de queixa, a detenção só se mantém quando, em acto a ela seguido, o titular do direito respectivo o exercer. Neste caso, a autoridade judiciária ou a entidade policial levantam ou mandam levantar auto em que a queixa fique registada.”

Perante este panorama, resta repetir abruptamente - porque não foi detido o presidente do clube do Marco ?

Talvez porque fez as pazes com o árbitro... ou porque ninguém fez imediatamente queixa, ou ainda porque os elementos da força policial não sentiram a resistência...

Publicado por josé 21:58:00  

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