Uma notícia à "Independente"
sexta-feira, janeiro 09, 2004
“Alunos com Mau vão ser procuradores”.
Isto chega para uma notícia de primeira página do Independente?
Aparentemente não chegaria, contudo, a notícia tem um complemento de peso: uma imagem que se pretende deva valer por mil palavras! Precisamente a imagem do Procurador Geral da República!
Torna-se óbvia a intenção, dispensando-se facilmente o processo respectivo, de assimilar a notícia à imagem e assim denegrir, uma vez mais o PGR, levando de caminho e na enxurrada da cacha, toda a magistratura do MP. É o que se chama matar dois coelhos com uma cachadada.
A “polémica” existiu na realidade. Porém, já tem muitos meses e deve ser analisada em devida forma e principalmente de modo realmente independente.
O Procurador Geral da República não se confunde com o Conselho Superior do Ministério Público que foi o local onde a polémica se instalou!
As respectivas definições de funções são bem claras para quem queira perceber ou tenha suficiente boa fé para se informar. Não é o caso do Independente e de quem lá plantou a "cacha"!
Podemos por isso, à vontade, dizer que se trata de um(a) incompetente, sem grande risco de erro. Contudo, isso só teria efeito para quem guarda um pingo de vergonha e respeito pelo leitor ignorante e de boa-fé. Notoriamente, não é esse o caso.
O papel do Independente, nesta altura do processo Casa Pia, não se destina por isso a fazer luz sobre esse assunto. Se assim fosse, daria conta precisa do problema que se gerou no seio do Conselho e principalmente nunca associaria a figura do PGR a tal polémica decisão colectiva!
Para melhor se avaliar como um jornal pode manipular informação verdadeira, juntando-lhe imagens e inuendos falsos, veja-se o teor da acta das reuniões do Conselho Superior do MP , de 25 de Junho, 8 de Julho e 16 de Julho de 2003.
Esse documento, assim como a informação mais relevante que ao caso interessa está acessível aquí
As actas são, por isso, públicas e consultáveis. E o Independente conhece o site...
1. Na sessão de 25/6 não esteve presente a Dr.ª Teresa Alves da Luz. Enquanto na reunião de 8/7 não estiveram presentes o Prof. Doutor Germano Marques da Silva e Dr.ª Olga Amaral, na de 16/7 não estiveram presentes os Drs. Manuel Machado e João Rato. Faltaram à reunião de 17/9 os
Drs. António Montalvão Machado e Francisco José Martins.
8 de Julho
5. Após ter sido aprovada a constituição tanto da secção disciplinar como das secções para apreciação do mérito profissional (cfr. anexos I e II), o Conselho entrou na análise do assunto relacionado com a informação final dos candidatos ao curso especial de magistrados do Ministério Público, tendo, após longo debate, deliberado o seguinte: «Dispensar a audiência dos interessados prevista no artº 100 do Código do Procedimento Administrativo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artº 103º do mesmo diploma legal, em virtude do carácter urgente da decisão final, aprazada para a próxima reunião deste Conselho, a ter lugar no próximo dia 16 do corrente mês e dado que todo o procedimento se impõe que esteja concluído a muito breve prazo, por forma a possibilitar ao Centro de Estudos Judiciários a organização e preparação do curso, que se iniciará a 15 de Setembro de 2003, conforme determinado no despacho da Ministra da Justiça, de 13 de Maio (despacho nº 10 750/2003, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 125, de 30 de Maio de 2003)».
Na continuação do debate sobre esse mesmo tema, foram colocadas à votação duas propostas tendo sido aprovada, por 11 votos, a proposta do seguinte teor: «Considerando: o conteúdo da Lei n.º 7-A/2003, de 9 de Maio; a deliberação, deste Conselho, de 12 de Março de 2003; decide-se: 1. Admitir ao ingresso no Centro de Estudos Judiciários, todos os candidatos considerados Aptos pela Inspecção e com resultado positivo na prova escrita de avaliação; 2. Excluir, do mesmo ingresso, os candidatos considerados Inaptos pela Inspecção e com resultado negativo na prova escrita de avaliação; 3. Quanto aos demais, isto é, quanto aos candidatos considerados Aptos na Inspecção e resultado negativo na prova escrita de avaliação, solicitar ao ilustre júri classificativo da prova escrita que gradue em Medíocre ou Mau a valoração obtida nessa mesma prova; 4. Quanto aos candidatos referidos no ponto anterior (ponto 3), decide-se ainda Excluir do ingresso todos os candidatos a quem seja atribuído Mau; Admitir ao ingresso, todos os candidatos a quem seja atribuído Medíocre»
O Dr. João Rato, secundado pelos Drs. Teresa Alves da Luz, Mota Carmo e Maria João Taborda, apresentou, então, uma extensa declaração voto que termina concluindo: «(...) a proposta vencedora, para além da mais que discutível legalidade que a suporta, face à mudança de critérios a posteriori que manifestamente incorpora, adoptou o caminho do facilitismo, propondo-se, salvo se os esclarecimentos do júri a tanto obstarem, admitir ao curso especial candidatos com avaliação final de medíocre mais, mediocridade que os impediria, como antes se disse, de aceder a qualquer outra profissão jurídica».
16 Julho
4. Depois da aprovação das actas das reuniões realizadas em 25 de Junho e 8 de Julho, entrou-se no ponto relativo à informação final sobre os candidatos ao curso especial de formação para magistrados do Ministério Público.
Após uma introdução ao assunto efectuada pelo Procurador-Geral da República e subsequente debate, foi decidido agendar para o dia 17 de Setembro uma nova reunião para discussão de tal assunto, devendo os contributos já apresentados pelos Drs. João Rato, Arménio Sottomayor e Dias Borges bem como uma nota elaborada pelo secretário da PGR serem distribuídos por todos os membros do Conselho.
Para além disso, e ainda relativamente ao ponto em análise, foram apresentadas, após longo debate, três propostas que submetidas colocadas à votação determinaram tivesse sido aprovada (com 10 votos) a proposta onde se incluí «a necessidade de recomendação aos responsáveis pela avaliação dos candidatos durante o curso, de que se justificará um especial acompanhamento daqueles [candidatos] que tiverem uma notação negativa num dos dois instrumentos de avaliação» (a prova escrita e a inspecção).
Em face de tal votação foi, então, deliberado constituir a lista de acesso ao curso especial de formação e estágio para a magistratura do Ministério Público, a qual ficou ordenada pela seguinte forma. (...)
O Dr. Rui Pereira e o Prof. Doutor Germano Marques da Silva apresentaram declarações de voto. O primeiro, no sentido da admissão ao referido curso dos candidatos que hajam obtido informação favorável na inspecção e negativa na prova escrita; e o segundo, no sentido da não admissão dos que não obtiveram apreciação positiva em ambas as situações.
Transcrevem-se, a seguir, as referidas declarações de voto: A - «Votei a favor da admissão ao Curso Especial do CEJ dos candidatos que hajam obtido informação favorável na inspecção e negativa na prova escrita (e não apenas dos candidatos que hajam obtido uma apreciação positiva em ambas as situações) pelas seguintes razões. 1ª - A norma que regula a admissão ao curso não torna claro que alguma das classificações seja eliminatória; 2ª - Por isso, a solução mais adequada seria fazer uma média de ambas as classificações, 3ª - Sendo impossível, segundo a informação do júri, graduar as provas escritas negativas - distinguindo as más das medíocres -, em cumprimento da deliberação aprovada pelo CSMP em 8 de Julho de 2003, a única média ponderada possível traduz-se em cotejar informações positivas de inspecções com classificações negativas na prova escrita, concluindo-se que a informação única final é, nestes casos, positiva; 4ª - A solução excepcional encontrada para estes magistrados substitutos não deve ser repetida, não se vendo sequer a necessidade de recorrer, em regra e por períodos temporais longos, a magistrados substitutos numa época em que existe uma relação de dez para um (ou mesmo superior) entre candidatos a magistrados e candidatos admitidos no CEJ».a) Rui Carlos Pereira
B - «1.Votei pela não admissão ao Curso Especial de Formação para a Magistratura do Ministério Público dos candidatos que não obtiveram classificação positiva nas duas avaliações a que foram submetidos: avaliação escrita e Inspecção especial. Fi-lo por considerar que a deliberação que fez vencimento fica abaixo do nível mínimo de exigência de aptidão para a admissão ao Curso Especial para ingresso na Magistratura do Ministério Público. Conforme consta da informação constante da acta da reunião do Júri da prova escrita, de 14.7.03, «os candidatos que tiveram a notação Negativa revelaram um grande défice de conhecimentos jurídicos, uma grande falta de capacidade de aplicar o direito às situações de facto apresentadas, uma clara desadequação das opções assumidas, sendo claramente superficial e inconsistente o seu nível de argumentação jurídica», pelo que o júri concluiu que, se tivesse de proceder à graduação dos candidatos que obtiveram a notação de Negativo, teria «de lhes atribuir a notação de Mau». O Conselho não dispunha de outros critérios para avaliar as notações atribuídas pelo Júri e completadas com a informação constante da acta de 14.7.03 e por isso que deveria ter aceite a notação proposta: Negativa. Entendo que, a partir do momento que se exigiu a prestação de uma prova escrita de aptidão, não é razoável aceitar que o candidato classificado com a notação Negativa, ademais completada com o esclarecimento de que essa notação corresponde a Mau, possa ser admitido à frequência do Curso. Na minha opinião, a desvalorização da prova de aptidão escrita nos termos que resulta da deliberação que fez vencimento desprestigia o Curso e terá inevitáveis reflexos no futuro, quer no que respeita ao nível do recrutamento dos candidatos para a Magistratura do Ministério Público quer da própria Magistratura. 2.Como inevitável consequência da deliberação que fez vencimento, foi também admitida à frequência do Curso Especial uma candidata que tinha sido considerada. Inapta pela Inspecção pelos fundamentos constantes do respectivo relatório de inspecção. Não entendo como é que uma candidata que à partida, e testada no exercício prático da função, revela «muita falta de brio profissional e de sentido de responsabilidade e de justiça» possa ser admitida. 3. Sensibilizou-me a esperança e o optimismo subjacentes à deliberação que fez vencimento que no período de formação que vai decorrer no CEJ e depois no Estágio os candidatos possam vir a adquirir os conhecimentos ou as qualidades pessoais que agora não revelam, mas não o bastante para me afastar da minha firme convicção de que no serviço da Justiça não podem correr-se riscos e não há maior risco do que o de magistrado incompetente ou com falta de idoneidade. 4. Resta-me a esperança de que o critério de extrema tolerância que serviu para a admissão dos candidatos não seja prosseguido na avaliação subsequente ou que o erro de avaliação seja meu, o que profundamente desejo». a) Germano Marques da Silva
Drs. António Montalvão Machado e Francisco José Martins.
8 de Julho
5. Após ter sido aprovada a constituição tanto da secção disciplinar como das secções para apreciação do mérito profissional (cfr. anexos I e II), o Conselho entrou na análise do assunto relacionado com a informação final dos candidatos ao curso especial de magistrados do Ministério Público, tendo, após longo debate, deliberado o seguinte: «Dispensar a audiência dos interessados prevista no artº 100 do Código do Procedimento Administrativo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artº 103º do mesmo diploma legal, em virtude do carácter urgente da decisão final, aprazada para a próxima reunião deste Conselho, a ter lugar no próximo dia 16 do corrente mês e dado que todo o procedimento se impõe que esteja concluído a muito breve prazo, por forma a possibilitar ao Centro de Estudos Judiciários a organização e preparação do curso, que se iniciará a 15 de Setembro de 2003, conforme determinado no despacho da Ministra da Justiça, de 13 de Maio (despacho nº 10 750/2003, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 125, de 30 de Maio de 2003)».
Na continuação do debate sobre esse mesmo tema, foram colocadas à votação duas propostas tendo sido aprovada, por 11 votos, a proposta do seguinte teor: «Considerando: o conteúdo da Lei n.º 7-A/2003, de 9 de Maio; a deliberação, deste Conselho, de 12 de Março de 2003; decide-se: 1. Admitir ao ingresso no Centro de Estudos Judiciários, todos os candidatos considerados Aptos pela Inspecção e com resultado positivo na prova escrita de avaliação; 2. Excluir, do mesmo ingresso, os candidatos considerados Inaptos pela Inspecção e com resultado negativo na prova escrita de avaliação; 3. Quanto aos demais, isto é, quanto aos candidatos considerados Aptos na Inspecção e resultado negativo na prova escrita de avaliação, solicitar ao ilustre júri classificativo da prova escrita que gradue em Medíocre ou Mau a valoração obtida nessa mesma prova; 4. Quanto aos candidatos referidos no ponto anterior (ponto 3), decide-se ainda Excluir do ingresso todos os candidatos a quem seja atribuído Mau; Admitir ao ingresso, todos os candidatos a quem seja atribuído Medíocre»
O Dr. João Rato, secundado pelos Drs. Teresa Alves da Luz, Mota Carmo e Maria João Taborda, apresentou, então, uma extensa declaração voto que termina concluindo: «(...) a proposta vencedora, para além da mais que discutível legalidade que a suporta, face à mudança de critérios a posteriori que manifestamente incorpora, adoptou o caminho do facilitismo, propondo-se, salvo se os esclarecimentos do júri a tanto obstarem, admitir ao curso especial candidatos com avaliação final de medíocre mais, mediocridade que os impediria, como antes se disse, de aceder a qualquer outra profissão jurídica».
16 Julho
4. Depois da aprovação das actas das reuniões realizadas em 25 de Junho e 8 de Julho, entrou-se no ponto relativo à informação final sobre os candidatos ao curso especial de formação para magistrados do Ministério Público.
Após uma introdução ao assunto efectuada pelo Procurador-Geral da República e subsequente debate, foi decidido agendar para o dia 17 de Setembro uma nova reunião para discussão de tal assunto, devendo os contributos já apresentados pelos Drs. João Rato, Arménio Sottomayor e Dias Borges bem como uma nota elaborada pelo secretário da PGR serem distribuídos por todos os membros do Conselho.
Para além disso, e ainda relativamente ao ponto em análise, foram apresentadas, após longo debate, três propostas que submetidas colocadas à votação determinaram tivesse sido aprovada (com 10 votos) a proposta onde se incluí «a necessidade de recomendação aos responsáveis pela avaliação dos candidatos durante o curso, de que se justificará um especial acompanhamento daqueles [candidatos] que tiverem uma notação negativa num dos dois instrumentos de avaliação» (a prova escrita e a inspecção).
Em face de tal votação foi, então, deliberado constituir a lista de acesso ao curso especial de formação e estágio para a magistratura do Ministério Público, a qual ficou ordenada pela seguinte forma. (...)
O Dr. Rui Pereira e o Prof. Doutor Germano Marques da Silva apresentaram declarações de voto. O primeiro, no sentido da admissão ao referido curso dos candidatos que hajam obtido informação favorável na inspecção e negativa na prova escrita; e o segundo, no sentido da não admissão dos que não obtiveram apreciação positiva em ambas as situações.
Transcrevem-se, a seguir, as referidas declarações de voto: A - «Votei a favor da admissão ao Curso Especial do CEJ dos candidatos que hajam obtido informação favorável na inspecção e negativa na prova escrita (e não apenas dos candidatos que hajam obtido uma apreciação positiva em ambas as situações) pelas seguintes razões. 1ª - A norma que regula a admissão ao curso não torna claro que alguma das classificações seja eliminatória; 2ª - Por isso, a solução mais adequada seria fazer uma média de ambas as classificações, 3ª - Sendo impossível, segundo a informação do júri, graduar as provas escritas negativas - distinguindo as más das medíocres -, em cumprimento da deliberação aprovada pelo CSMP em 8 de Julho de 2003, a única média ponderada possível traduz-se em cotejar informações positivas de inspecções com classificações negativas na prova escrita, concluindo-se que a informação única final é, nestes casos, positiva; 4ª - A solução excepcional encontrada para estes magistrados substitutos não deve ser repetida, não se vendo sequer a necessidade de recorrer, em regra e por períodos temporais longos, a magistrados substitutos numa época em que existe uma relação de dez para um (ou mesmo superior) entre candidatos a magistrados e candidatos admitidos no CEJ».a) Rui Carlos Pereira
B - «1.Votei pela não admissão ao Curso Especial de Formação para a Magistratura do Ministério Público dos candidatos que não obtiveram classificação positiva nas duas avaliações a que foram submetidos: avaliação escrita e Inspecção especial. Fi-lo por considerar que a deliberação que fez vencimento fica abaixo do nível mínimo de exigência de aptidão para a admissão ao Curso Especial para ingresso na Magistratura do Ministério Público. Conforme consta da informação constante da acta da reunião do Júri da prova escrita, de 14.7.03, «os candidatos que tiveram a notação Negativa revelaram um grande défice de conhecimentos jurídicos, uma grande falta de capacidade de aplicar o direito às situações de facto apresentadas, uma clara desadequação das opções assumidas, sendo claramente superficial e inconsistente o seu nível de argumentação jurídica», pelo que o júri concluiu que, se tivesse de proceder à graduação dos candidatos que obtiveram a notação de Negativo, teria «de lhes atribuir a notação de Mau». O Conselho não dispunha de outros critérios para avaliar as notações atribuídas pelo Júri e completadas com a informação constante da acta de 14.7.03 e por isso que deveria ter aceite a notação proposta: Negativa. Entendo que, a partir do momento que se exigiu a prestação de uma prova escrita de aptidão, não é razoável aceitar que o candidato classificado com a notação Negativa, ademais completada com o esclarecimento de que essa notação corresponde a Mau, possa ser admitido à frequência do Curso. Na minha opinião, a desvalorização da prova de aptidão escrita nos termos que resulta da deliberação que fez vencimento desprestigia o Curso e terá inevitáveis reflexos no futuro, quer no que respeita ao nível do recrutamento dos candidatos para a Magistratura do Ministério Público quer da própria Magistratura. 2.Como inevitável consequência da deliberação que fez vencimento, foi também admitida à frequência do Curso Especial uma candidata que tinha sido considerada. Inapta pela Inspecção pelos fundamentos constantes do respectivo relatório de inspecção. Não entendo como é que uma candidata que à partida, e testada no exercício prático da função, revela «muita falta de brio profissional e de sentido de responsabilidade e de justiça» possa ser admitida. 3. Sensibilizou-me a esperança e o optimismo subjacentes à deliberação que fez vencimento que no período de formação que vai decorrer no CEJ e depois no Estágio os candidatos possam vir a adquirir os conhecimentos ou as qualidades pessoais que agora não revelam, mas não o bastante para me afastar da minha firme convicção de que no serviço da Justiça não podem correr-se riscos e não há maior risco do que o de magistrado incompetente ou com falta de idoneidade. 4. Resta-me a esperança de que o critério de extrema tolerância que serviu para a admissão dos candidatos não seja prosseguido na avaliação subsequente ou que o erro de avaliação seja meu, o que profundamente desejo». a) Germano Marques da Silva
Foi assim.
Publicado por josé 11:05:00
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