A ética vigente e os sinais dos tempos...

Respigado do Jornal de Notícias de hoje:

"Germano Marques da Silva é membro do Conselho Superior do Ministério Público, por nomeação da ministra da Justiça. O jurista, autor da revisão do Código de Processo Penal em 1998, altura em que foi introduzido na lei o artigo 164, que proíbe aos magistrados a junção de documentos anónimos considerados irrelevantes aos processos, não tem dúvidas: "Mesmo que a carta fosse junta ao processo para investigação, teria de ser retirada quando se concluísse que era irrelevante", afirmou, ao JN, reconhecendo que, apesar de ser normal os magistrados juntarem cartas anónimas aos autos, isso "é ilegal e absurdo". E a explicação de que a ordem de inclusão da carta anónima partiu do juiz também não convence o penalista que lembra ser o processo, em inquérito, tutelado pelo Ministério Público. De acordo com o penalista, João Guerra não pode ser responsabilizado penal oudisciplinarmente pelo erro, mas a sua avaliação anual poderá ser afectada por esta decisão, prejudicando-lhe a progressão na carreira."

De facto, o prof. doutor Germano Marques da SIlva é membro do C.S.M.P.

Nessa qualidade, compete-lhe, além do mais, "...apreciar o mérito profissional(...) respeitante aos magistrados do Ministério Público" nos termos do artº 27º do respectivo Estatuto - a Lei 69/98 de 27/8.

Pelos vistos, sobre o magistrado em causa, já terá opinião formada... e até nem se importa de o dizer publicamente!



Por outro lado, o teor da notícia repete uma anterior aleivosia que o Público, pela pena legalmente esclarecida de um jornalista chamado Arnaldo, já tinha publicado, a de que o artigo 164º do Código de Processo Penal, em 1998 foi modificado no sentido de lhe introduzir a alteração macaca que proibiria a inclusão de documentos anónimos num processo penal !

Não é assim!

O artigo 164º ainda é o antigo e original do código de Processo Penal de 1987 !

 Tem resistido heroicamente às revisões
do diploma original de 1987 e que foram efectuadas em 1989 (Decreto Lei nº 212/89 de 30 de Junho), de 1995 (Decreto Lei nº 317/95 de 28 de Novembro) e de 1998 (Decreto Lei 59/98 de 25 de Agosto).

Resta dizer que algumas destas alterações são da responsabilidade directa daquele professor de direito e advogado.

A este propósito, revela-se extremamente importante uma entrevista recente, concedida pelo "pai" da nossa legislação penal (substantiva e processual), o professor Figueiredo Dias, à revista da Ordem dos Advogados e na qual o mesmo se declara abertamente ingénuo e desiludido.

Um dos aspectos da desilusão é o da alteração ao sistema de recursos que lhe enxertaram no código original e que terá a mão precisamente de quem agora brada aos céus...

Publicado por josé 16:19:00  

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