tag:blogger.com,1999:blog-5672793.post114770718120200166..comments2024-03-29T08:41:45.996+00:00Comments on Grande Loja do Queijo Limiano: RabecadasCarloshttp://www.blogger.com/profile/11324983491479444840noreply@blogger.comBlogger9125tag:blogger.com,1999:blog-5672793.post-1147733417563221332006-05-15T23:50:00.000+01:002006-05-15T23:50:00.000+01:00Ainda despedem o "Miguel Abrantes" por sua causa e...Ainda despedem o "Miguel Abrantes" por sua causa e depois lá vem o Alberto Costa e o Engº Sócrates a dizer que o desemprego aumentou por causa dos Juízes... <BR/><BR/>Agora a séria, li num blog qualquer que a Dutra também era COSTA... Será dos Costas do Castelo ou dos Costas de... Macau...?Adelaide Martinshttps://www.blogger.com/profile/15867061490651106074noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-5672793.post-1147733096553201532006-05-15T23:44:00.001+01:002006-05-15T23:44:00.001+01:00;-);-)Fernando Martinshttps://www.blogger.com/profile/11019101155878830534noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-5672793.post-1147733077388505702006-05-15T23:44:00.000+01:002006-05-15T23:44:00.000+01:00É por estas e por outras que o guru PP fala de si ...É por estas e por outras que o guru PP fala de si como "comentador" da pior espécie... Qualquer dia ainda recebe o terceiro (e último...) aviso do Pacheco Pereira.Fernando Martinshttps://www.blogger.com/profile/11019101155878830534noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-5672793.post-1147718660139493012006-05-15T19:44:00.000+01:002006-05-15T19:44:00.000+01:00José,Acho o seu poste bastante pedagógico e sério....José,<BR/><BR/>Acho o seu poste bastante pedagógico e sério.<BR/>Todavia, se me foi permitido expor o meu entendimento, já "sabe" qual foi a minha modesta posição sobre o assunto, com a " atenuante" de não andar a perorar pelos jornais....jameshttps://www.blogger.com/profile/16390188119589720023noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-5672793.post-1147718166344533042006-05-15T19:36:00.000+01:002006-05-15T19:36:00.000+01:00Se reparou, não me pronuncio abertamente por essa ...Se reparou, não me pronuncio abertamente por essa hipótese, uma vez que não sei, antes de ler o que deve ser lido.<BR/><BR/>Ao contrário de outros, que parece que já sabem e o escrevem em editoriais de jornal.joséhttps://www.blogger.com/profile/08191574005669567167noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-5672793.post-1147718085787749302006-05-15T19:34:00.000+01:002006-05-15T19:34:00.000+01:00hefastion:Tem razão quanto à correcção que me fez....hefastion:<BR/><BR/>Tem razão quanto à correcção que me fez.<BR/>A sentença é outra coisa. Mea culpa.<BR/>O essencial, porém, é distinguir se estamos mesmo no âmbito dos tais "actos praticados no exercício da função política", mas com o relevo que lhe é dado pelo artº 4º nº2 al. a) do ETAF.joséhttps://www.blogger.com/profile/08191574005669567167noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-5672793.post-1147717267614897492006-05-15T19:21:00.000+01:002006-05-15T19:21:00.000+01:00Citando o poste: "A primeira frase que um juiz esc...Citando o poste: "A primeira frase que um juiz escreve numa sentença é precisamente "O tribunal é competente" ; ou "não é competente...", transpondo nessa frase todo um conjunto de saberes técnicos sobre a competência material, territorial, etc.".<BR/><BR/>Não tenho tanta certeza do que escreveu: O que foi dito (o que escreveu) pode acontecer no Saneador, ainda antes da sentença ou não?<BR/><BR/>Sem querer divagar por formalismos inúteis, discordo em absoluto do seu poste.<BR/><BR/>No caso concreto, estamos no âmbito puro de “Actos praticados no exercício da função política".<BR/><BR/>É tudo.jameshttps://www.blogger.com/profile/16390188119589720023noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-5672793.post-1147713807536580762006-05-15T18:23:00.000+01:002006-05-15T18:23:00.000+01:00Esta matéria é de âmbito tecnico-jurídico, particu...Esta matéria é de âmbito tecnico-jurídico, particularmente de Direito Administratico.<BR/><BR/>Há muita gente por aí ( até nos blogs) que percebe disto e pode facilmente fazer a distinção e esclarecer os leitores sobre o que está em causa. Porém, não o fazem. Razão? Quanto a mim, esta: preferem a confusão, porque lhes serve os interesses inconfessávei de deslegitimação do poder judicial.<BR/><BR/>Repare-se que Vital Moreira pouco adiantou de concreto. Limitou-se a escrever o óbvio que dá para os dois lados.<BR/>Não é a primeira vez que estas faenas se podem ler por lá. E para que não digam que acuso sem fundamento, apresento como prova, o que escreveu em tempos sobre o segredo de justiça pelos media e a sua eventual punibilidade e ainda a distinção entre MP e poder judicial, ao que nunca deu resposta satisfatória.<BR/> O essencial desta questão, e a sua compreensão está dependente do conhecimento do articulado apresentado pelos requerentes da providência cautelar ( alguém o conhece em concreto e publicamente?) e o teor do despacho do(s) juiz(s), também desconhecido.<BR/><BR/>Assim, seria melhor aos joses manueis fernandes que por aí andam, pedir informação aos tribunais,cópias dessas peças, pareceres de quem sabe do assunto e depois, só depois! Escrever.<BR/>Mas não fazem assim por razões que só eles poderão explicar.<BR/>Assim, deixo aqui uma decisão do Tribunal de Conflitos que pode ajudar á discussão:<BR/>0370<BR/> <BR/>Data do Acordão: 10/02/2004<BR/> <BR/>Tribunal: CONFLITOS<BR/> <BR/>Relator: PIRES ESTEVES<BR/> <BR/>Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.<BR/>FUNÇÃO LEGISLATIVA.<BR/>FUNÇÃO ADMINISTRATIVA.<BR/>CAUSA DE PEDIR.<BR/>COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS.<BR/>COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.<BR/>I - A causa de pedir é o facto jurídico de que decorre a pretensão que o autor deduz em juízo.<BR/>II - Os actos normativos, de acordo com o artº 112º da CRP, dividem-se em duas grandes categorias: os actos legislativos, por um lado, e os actos regulamentares, por outro, comportando cada uma destas categorias várias espécies.<BR/>III - Nem todos os litígios surgidos no âmbito de uma relação jurídica administrativa são do conhecimento dos tribunais administrativos, dado que o referido artº 4º do ETAF exclui várias situações que cairiam na previsão do artº 3º do mesmo diploma legal, como sejam, as acções que tenham por objecto normas legislativas e responsabilidade pelos danos decorrentes do exercício da função legislativa.<BR/>IV - Além das funções política e legislativa, o Governo tem também uma competência (função) administrativa (artº 199º da CRP).<BR/>As principais funções administrativas do Governo são: a) garantir a execução das leis; b) assegurar o funcionamento da Administração Pública; c) promover a satisfação das necessidades colectivas.<BR/>V - A elaboração de regulamentos faz parte da função administrativa do Estado.<BR/>VI - A Constituição inclui entre os actos legislativos não só as leis formais da Assembleia (leis do parlamento, leis formais) mas também os actos normativos editados pelo Governo no exercício de funções legislativas - os decretos-leis. Por outro lado, reflectindo o sentido de autonomia regional instituída pelo diploma básica de 1976, ligou-se a função legislativa ao exercício de poderes normativos autónomos (competência legislativa autónoma), daí resultando a existência de actos legislativos de âmbito regional: os decretos legislativos regionais. A articulação de todos estes actos legislativos justifica o sentido formal de lei no ordenamento constitucional português: são leis todos os actos que, independentemente do seu conteúdo, são emanadas pela Assembleia da República, pelo Governo e pelas assembleias legislativas regionais, de acordo com os procedimentos e no exercício das competências legislativas jurídico-constitucionalmente estabelecidas.<BR/>VII - A função legislativa como a actividade permanente do poder político consistente na elaboração de regras de conduta social de conteúdo primacialmente político, revestindo determinadas formas previstas na Constituição.<BR/>Já a função administrativa é o conjunto dos actos de execução de actos legislativos, traduzida na produção de bens e na prestação de serviços destinados a satisfazer necessidades colectivas que, por virtude de prévia opção legislativa, se tenha entendido que incumbem ao poder político do Estado-colectividade.<BR/>VIII - A causa de pedir indicada pela recorrente-autora alicerçada na publicação do DL. nº 565/76, de 19/7 e do DL. nº 280/94, faz parte da função legislativa do Estado. Mas, já a outra causa de pedir, fundada na omissão de publicação de uma portaria cabe na função administrativa do Estado.<BR/>IX - Numa acção de responsabilidade civil extracontratual proposta contra o Estado, baseada na omissão de publicação da Portaria prevista no artº 5º do DL. nº280/94 (função administrativa) são competentes para o seu conhecimento os tribunais administrativos (arts. 212º nº3 da Constituição da República Portuguesa e 3º do ETAF).<BR/>X - Relativamente ao pedido de indemnização fundado na publicação do DL. nº565/76,de 19/7 e do DL. nº280/94, o seu Conhecimento está excluído da jurisdição administrativa (artº 4º nº1 al.b) do ETAF), cabendo aos tribunais comuns (artº 18º nº1 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e artº 66º do CPC).joséhttps://www.blogger.com/profile/08191574005669567167noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-5672793.post-1147711315987726982006-05-15T17:41:00.000+01:002006-05-15T17:41:00.000+01:00Não concordo com a clara. É evidente que muitas da...Não concordo com a clara. É evidente que muitas das decisões tomadas pelos governos têm de poder ser sindicadas pelos tribunais. É, aliás, essa umas das características que distingue as democracias das ditaduras.<BR/>E neste caso, o autor do post até cita legislação que comprova aquilo que afirma.<BR/>O ministro é que se arrisca a ter sérios problemas (legais) se insistir em não cumprir a decisão judicial.<BR/>Imagine o que seria Clara o governo a tomar decisões contrárias à lei e que pusessem os seus interesses e direitos em causa, sem que a Clara pudesse impugnar tais decisões!<BR/>Porventura era o que acontecia há uns anos em Portugal (antes e logo após a revolução). E é também o que se vai passando em algumas "democracias" da América latina e do sul!Rui Castrohttps://www.blogger.com/profile/01730288350458333452noreply@blogger.com