tag:blogger.com,1999:blog-5672793.post114125728533685195..comments2024-03-29T08:41:45.996+00:00Comments on Grande Loja do Queijo Limiano: Apelo à calmaCarloshttp://www.blogger.com/profile/11324983491479444840noreply@blogger.comBlogger6125tag:blogger.com,1999:blog-5672793.post-1141328844352494232006-03-02T19:47:00.000+00:002006-03-02T19:47:00.000+00:00concluiçe portanto que o tal de Algarvio é duplame...concluiçe portanto que o tal de Algarvio é duplamente meliante... andou embrulhado com coisas suspeitas e nunca se pos a jeito pra ser notificado... em abstracto claro está...e alegadamente....que eu não quero aborrecimentos e faz-me muita falta o meu computador...Piotr Kropotkinehttps://www.blogger.com/profile/00763813010734207348noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-5672793.post-1141313178636469312006-03-02T15:26:00.000+00:002006-03-02T15:26:00.000+00:00Tony Clifton com eles.Tony Clifton com eles.moicanohttps://www.blogger.com/profile/17182573246963208591noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-5672793.post-1141305379709801232006-03-02T13:16:00.000+00:002006-03-02T13:16:00.000+00:00Caro José:Um ponto prévio: já aqui disse várias ve...Caro José:<BR/><BR/>Um ponto prévio: já aqui disse várias vezes que não me dedico (salvo raríssimas excepções) ao direito e processo penal, pelo que as minhas opiniões sobre essas matérias serão fruto mais do atrevimento que da sapiência...<BR/><BR/>Em todo o caso, tenho entendido que, em matéria de direito de defesa e garantia do contraditório em processo penal, devem prevalecer, sempre, as interpretações que se revelem mais conformes aos princípios constitucionais. <BR/><BR/>A essa luz, o que agora se dispõe no n. 1 do art. 272 do CPP é, como v/ gosta de referir, um “óbvio ululante”. Não se compreenderia que um cidadão - que se presume inocente – seja objecto de uma acusação com o “peso” de uma acusação criminal, formulada por uma magistratura que se deve reger pelo princípio da imparcialidade, sem ter sido ouvido - sendo tal viável - para se pronunciar sobre os factos que lhe são imputados. Com que grau de probabilidade e de imparcialidade pode ser formulada uma tal acusação? <BR/><BR/>Na minha perspectiva – e sempre s.m.o. que me venha a convencer do contrário - não há “contextualização” ou interpretação legal que possa ilidir, mesmo na ausência da norma do art. 272 do CPP, a evidente imperatividade de ser assegurado no inquérito o elementar direito de audiência do arguido, nessa qualidade.<BR/><BR/>Como diz, a actual redacção do art. 272 do CPP (que, salvo erro, já remonta a 1998) veio “facilitar” o entendimento vertido no aresto de uniformização do STJ. Anoto, porém, que, mesmo na sua vigência, tem havido entendimentos divergentes e que já antes da sua vigência havia jurisprudência no sentido de que, nestes casos, o inquérito estaria ferido de nulidade, embora se discutisse se careceria de ser arguida pelo interessado (v. o Ac. Rel. Évora de 13-5-1997, CJ, 1997, III, 282).<BR/><BR/>Em resumo e como disse acima, continuo a pensar que esta solução é “um evidente corolário do mais elementar direito de defesa” e custa-me sinceramente a conceber que, em alguns casos, uma magistratura com o estatuto do nosso MP proceda diferentemente (em especial face à actual redacção do n. 1 do art. 272 do CPP). Mas os especialistas melhor opinarão.Gomezhttps://www.blogger.com/profile/01591179972670190836noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-5672793.post-1141299983253270242006-03-02T11:46:00.000+00:002006-03-02T11:46:00.000+00:00Caro Gomez:Quando escreve "um evidente corolário d...Caro Gomez:<BR/><BR/>Quando escreve "um evidente corolário do mais elementar direito de defesa, possa, em alguns casos, não ter sido perfilhado ou praticado por quem de direito." <BR/><BR/>Essa jurisprudência saiu agora por causa da nova redacção do artº 272 do C.P.P. que reza assim:<BR/>"Correndo Inquérito contra pessoa determinada, é obrigatório interrogá-la como arguido. Cessa a obrigatoriedade quando não for possível a notificação"<BR/><BR/>Contudo, na na versão do C.P.P. de 1987, tal redacção não existia. E durante anos a fio ninguém se lembrou de dizer que osa sagrados direitos dos arguidos andavam a ser prejudicados...nem o tribunal constitucional se lembrou disso.<BR/><BR/>Enfim, estas coisas têm o seu lado interessante mas convém perceber o contexto, a evolução legislativa e os diversos porquês.joséhttps://www.blogger.com/profile/08191574005669567167noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-5672793.post-1141296520116457102006-03-02T10:48:00.000+00:002006-03-02T10:48:00.000+00:00O STJ, no Acórdão 1/2006 (DR, IS, 2 de Jan. 2006, ...O STJ, no Acórdão 1/2006 (DR, IS, 2 de Jan. 2006, pp. 10-14), fixou a seguinte jurisprudência: <I>«A falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no artigo 120º, nº 2, alínea d), do Código de Processo Penal.»</I>.<BR/>O que custa a perceber é que este entendimento, que, em abstracto, se afigura um evidente corolário do mais elementar direito de defesa, possa, em alguns casos, não ter sido perfilhado ou praticado por quem de direito.Gomezhttps://www.blogger.com/profile/01591179972670190836noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-5672793.post-1141276199241272272006-03-02T05:09:00.000+00:002006-03-02T05:09:00.000+00:00Palavras para quê, é a Justiça em Portugal ...!Palavras para quê, é a Justiça em Portugal ...!Antonio Almeida Felizeshttps://www.blogger.com/profile/05375707394464619235noreply@blogger.com